Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6341, de 29 de dezembro de 2005
Nº 6341/2005
"
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº26890178,
D E C R E T A :
.........................................................................................
..........................................................................................
.....................................................................................(NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
..........................................................................................
..........................................................................................
.................................................................................. (NR)
.........................................................................................
.................................................................................. (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
......................................................................................
......................................................................................
XXXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna com fralda descartável, produzida no Estado de Goiás, classificada nos códigos 4818.40.10, 5601.10.00, 6111.20.00, 6111.90.00 e 6209 da NBM/SH e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída ( Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "h", 1);
......................................................................................
......................................................................................
1. ao valor da aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, se o valor for inferior ou igual a R$1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais);
2. a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, assegurado um crédito mínimo de R$1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais) e limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos demais casos;
......................................................................................
1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto;
2. R$ 6.000,00 (seis mil reais), na aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$2.000,00 (dois mil reais), por conjunto;
3. R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na aquisição de novos equipamentos destinados a melhorar o sistema de integração, observado, ainda, o limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por conjunto, e o disposto no § 13 ;
......................................................................................
..............................................................................."(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro
(D.O. de 29-12-2005) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.2005.