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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6327, de 12 de dezembro de 2005

Nº 6327/2005

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 25181980, com fulcro nos arts. 2o, 5o, alínea "m", 6o e 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação para construção de prédios públicos destinados à instalação da Vila Cultural Teatro Goiânia e do Museu Internacional Art Deco, os lotes urbanos abaixo caracterizados:
Iimóvel matriculado sob o no 69.150, no CRI da 1a Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO, constituído pelo terreno designado por Lote 26, da Quadra 67, com a área de 504,50m2, sendo 20,00m de frente pela Rua 23; 23,00m de fundos, pela linha que divide com os Lotes 24; 17; 19; 45 e 31,00m pela linha que divide com os Lotes 28; 30; 32; 63; 61 e 59, situados no Setor Central;
IIimóvel matriculado sob o no 18.227, no CRI da 3a Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO, constituído pelo terreno designado Lotes nos 17-24, da Quadra 67, Setor Central, Goiânia/GO, com as seguintes características e confrontações: casa residencial de um pavimento de alvenaria e tijolos, com seis cômodos, corredor, alpendre e uma dependência com um quarto, instalação sanitária e garagem, que se acha construído em terreno que mede 597,70m2, 22,15 metros na linha de frente, pela Rua 23, 23,15 metros pela Rua 3; 19,45 metros, pela linha que divide com o Lote no 19, da Rua 3, 11,55 metros pela linha do chanfrado; 19,25 metros, pela linha que divide com o Lote no 26, da Rua 23;
IIIimóvel matriculado sob o no 32.354, no CRI da 1a Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO, constituído pelo terreno designado Lote no 19, da Quadra 67, à Rua 3, no Setor Central, Goiânia/GO, com área de 504,50 metros quadrados, sendo 20,00 metros de frente; 23,10 metros de fundo, com o Lote no 26; 19,45 metros à direita com os Lotes 17 - 24; e 31,00 metros à esquerda com o Lote 21; contendo uma casa residencial edificada tipo sobrado, contendo 04 cômodos na parte térrea e 04 cômodos na parte superior e 02 banheiros sociais;
IVimóvel matriculado sob o no 115.719, no CRI da 1a Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO, constituído pelo terreno designado Lote no 21, da Quadra 67, Rua 3, Setor Central, Goiânia/GO, com área de 504,50 metros quadrados, sendo 20,00m de frente para a Rua 3; 23,00m pela linha de fundos, dividindo com quem é de direito; 31,00m pela linha que divide com o Lote 19; e 19,45m pela linha que divide com os Lotes 23, 25, 53 e 55; contendo um prédio residencial, de dois pavimentos, placa no 1.194, composto de 02 apartamentos, contendo cada um deles 7 peças, um barracão de 3 cômodos ao lado e mais um sobradinho nos fundos, com 5 cômodos;
Vimóvel matriculado sob o no 75.864, no CRI da 1a Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO, constituído pelo terreno designado Lotes nos 55-53-25 e 23, da Quadra 67, com a área de 597,70m2, sendo 22,15m de frente pela Avenida Tocantins, 11,55m de chanfrado, 22,15m de frente para a Rua 3, 19,45m, dividindo com o Lote 57, e 19,45m dividindo com o Lote 21, situado no Setor Central, Goiânia/GO, com as respectivas edificações; e
VIimóvel matriculado sob o no 67.652, no CRI da 1a Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO, constituído pelo terreno designado Lote no 57, da Quadra 67, sito na Avenida Tocantins, Setor Central, Goiânia/GO, com área de 504,50m2, sendo: 20,00m de frente; 20,00m de fundo com os Lotes 21 e 26; 25,00m à direita, com os Lotes 25/23/55/53 e 25,00m à esquerda com os Lotes 59/61/63/32/30/28; bem como pelo prédio residencial nele edificado, contendo 10 cômodos e ainda duas dependências, contendo 2 cômodos.
Art. 2.
Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a alegar o caráter de urgência para o fim de imissão na posse dos imóveis a serem expropriados.
Art. 3.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado promover a presente desapropriação, nos termos do inciso IV, art. 12 da Lei Complementar no 24, de 8 de junho de 1998 e posteriores alterações, na forma permitida pelo Decreto-Lei no 3.365/41.
Art. 4.
Incluem-se no objeto deste Decreto as acessões e benfeitorias existentes nos imóveis mencionados, até a data da publicação deste Decreto excetuando-se as benfeitorias voluptuárias que possam ser levantadas sem detrimento da coisa, os semoventes, veículos e máquinas neles encontrados.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

(D.O. de 15-12-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.12.2005.

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