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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6326, de 12 de dezembro de 2005

Nº 6326/2005

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Regulamenta a Lei no 15.427, de 18 de outubro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no art. 3o da Lei no 15.427, de 18 de outubro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo no 26089211,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, boates, casas noturnas e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás.
Parágrafo únicoConsumação mínima, cuja cobrança é vedada no Estado, é caracterizada quando há condicionamento do fornecimento de mercadorias e/ou serviços a limites quantitativos mínimos, onde o valor correspondente ao consumo mínimo estabelecido, unilateralmente, pelo estabelecimento fornecedor é cobrado de forma antecipada, na entrada, sem que o consumidor tenha direito à restituição da quantia excedente à efetiva consumação.
Art. 2.
A proibição de cobrança de consumação mínima estende-se a todos e quaisquer subterfúgios (oferecimento de bebidas, comestíveis, vales, bônus, mercadorias e serviços variados, brindes etc.) utilizados pelos estabelecimentos indicados no art. 1o para, ainda que disfarçadamente, efetuar aquela cobrança.
Art. 3.
A fiscalização e as multas aplicáveis às infrações ao disposto na Lei estadual no 15.427, de 18 de outubro de 2005, e no seu Regulamento, baixado por este Decreto, obedecerão às normas da Lei federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do seu Regulamento, a que se refere o Decreto federal no 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(D.O. de 15-12-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.12.200

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