Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 63, de 27 de junho de 1962
Nº 63/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 141, § 16, parte primeira, in fine, da Constituição da República, combinado com o art. 136, caput, do Estado político local: e mais o decreto-lei federal de nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e demais prescrições afins; e, ainda
CONSIDERANDO - que ao Estado-membro assiste competência constitucional para promover expropriações de bens imóveis para destinação social, na jurisdição de seu território, desde que concorrentes os requisitos de utilidade pública;
CONSIDERANDO - que os fenômenos do êxodo rural, por sua incidência, devem ser responsabilizados como fatores das migrações arbitrárias, esvaziando os espaços e as atividades do campezinato e afetando de pletora as áreas urbanas;
CONSIDERANDO - que tais movimentos humanos, operados em sentido centrípeta, acarretam sérios e angustiosos problemas para os centros urbanos, através do desajustamento das profissões;
CONSIDERANDO - que tais aspectos negativos de antigregarismo agravam consideravelmente a atual estágio brasileiro da sub-produção de bens agrícolas dos mesmos bens e no comprometimento da saúde física e mental das populações urbanas e rurais;
CONSIDERANDO - que a fixação do homem ao solo através de uma cadeia de providências oficiais, poderá minorar, em curto prazo, a presente situação de instabilidade social, verificada precisamente em áreas da franca produtividade agrícolas;
CONSIDERANDO - que a reforma agrária, como solução geral do Problema, objetiva o fortalecimento dos mercados internos e mais racional circulação das riquezas;
CONSIDERANDO - que entretanto, que a desejada reforma agrária, já hoje reconhecida como medida de salvação nacional pro tôdas as correntes de opinião, é providência e realidade ainda remotas,dados o vulto e a complexidade de sua solução:
CONSIDERANDO - que ao Govêrno cabe, na medida das limitações constitucionais, empreender aquelas medidas urgentes que melhor possam obviar os efeitos de uma possível conflagração dos trabalhadores rurais, hoje, mais do que nunca , carentes de imdiata e prática assistência oficial, para que possam efetivamente dedicar-se aos misteres da lavoura e da criação;
CONSIDERANDO - que a ausência de medidas de emergência poderá contribuir para o maior agravamento do atual status social, decorrência dos desajustamentos e da quase total improdutividade da terra, que impõem flagrantes desequilíbrios à própria econômia social;
CONSIDERANDO - que, com êste propósito altamente patriótico, tem o Govêrno Estadual estudado, fórmulas capazaes de oferecer imediata e humana solução às angústias dos trabalhadores do campo e dos habitantes das cidades e vilas mais remotas de Goiás;
CONSIDERANDO - que, dentre aludidas fórmulas, se elegeu um moderno tipo de organização cooperativista, sob a denominação de COMBINADO AGRO-URBANO, que o Govêrno pretende implantar em várias regiões de Goiás, consistindo a inovação em um núcleo colonial, onde os seus futuros habitantes, de origem urbana ou rural, encontrarão todos os estímulos da civilização e onde empreenderão suas atividades sob bases racionais e sob o melhor espírito de solidariedade social;
CONSIDERANDO - que, essas unidades concentrarão em coesão de esforços e em comunhão de interêsses, os colonos e suas famílias carentes da assistência governamental, prodigalizando-lhes, gradativamente e na medida dos recursos orçamentários, vida sociável e econômica normal;
CONSIDERANDO - que, para a objetivação progressiva dos COMBINADOS, se torna indispensável à aquisição de áreas de terras contenham requisitos de fertilidade, salubridade e habitabilidade coletiva, e à proximidade tanto quanto possível de meios de transporte e de mercados de consumo,
D E C R E T A:
Começando no marco nº 1, na confluência do ribeirão Caatinga, com o ribeirão Cachoeira, com o rumo de 51º e 3' NW, em linha reta de 5.950 metros, até o marco n. 2, situado no Morro do Marco; dêste, pelo espigão da Serra do Alves, numa extensão de 12,220 metros, até o marco nº 3; dêste rumo 59º e 30' SW, numa extensão de 2,250 metros, até o marco nº 4; dêste pelo espigão da Serra preta, numa extensão de 2.200 metros, até o marco nº 5; dêste, rumo 46º e 45' SE. numa extensão de 3.170 metros, até o marco nº 6; dêste, pelo Córrego Água Doce, até o marco nº 7, situado na ponta da Serra Pedra de Cal; dêste, pelo espigão da Serra Pedra de Cal, até o marco nº 8, numa extensão de 3.312 metros; dêste, rumo 23º e 30' NW, até o marco nº 1, numa extensão de 580 metros; dêste rumo 30º e 20' SE, numa extensão de 11.010 metros até o marco nº 10 dêste, rumo 40º NW, numa extensão de 7.800 metros, até o marco nº 11, margem do Ribeirão Caatinga, dêste, seguindo pelo referido Ribeirão Caatinga até o marco nº 1, na confluência dos ribeirões Caatinga e Cachoeira, ponto de partida.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho de 1.962, 74º da República.
MAURO BORGES TEIXEIRA
Arquimedes Pereira Lima
José Abdalla
(Publica-se novamente por ter saído com incorreção)