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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6296, de 16 de novembro de 2005

Nº 6296/2005

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Art. 1.
A Ação Bolsa Cursinho inserida no Programa da Juventude da Secretaria de Governo e Assuntos Institucionais será coordenada pelo Secretário Extraordinário encarregado dos assuntosda juventude e tem por objetivo oferecer bolsa de estudo em curso pré-vestibular, ministrado por estabelecimento de ensino privado a estudante concluinte ou que já tenha concluído o ensino médio e que comprovadamente não tenha condição de custeá-lo.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta a Ação Bolsa Cursinho inserida no Programa da Juventude, da Secretaria de Governo e Assuntos Institucionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos das Leis nos 14.680, de 16 de janeiro de 2004 e 15.075, de 11 de janeiro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27457990,

D E C R E T A:

Art. 2.
Para inscrever-se na Bolsa Cursinho o estudante deverá:
Iapresentar documentação que possibilite a verificação de enquadramento para efeito de concessão da Bolsa;
IIestar concluindo ou ter concluído o ensino médio, preferencialmente em escola pública ou curso supletivo.
Art. 3.
O valor da Bolsa Cursinho:
Iserá no máximo de R$ 70,00 (setenta reais) mensais, por até 4 (quatro) meses consecutivos;
IIpoderá ser reajustado mediante proposta fundamentada do seu Coordenador, a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo para deliberação.
§ 2ºO Programa não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão da Bolsa Cursinho.
Art. 4.
Ao Secretário Extraordinário encarregado dos assuntos da juventude cabe a resposabilidade pelo resultado unificado de toda cadeia deagregação de valores relativos à execução e implementação do Programa.
Art. 5.
O aluno beneficiário da Bolsa Cursinho deverá obrigar-se a frequentar as aulas assiduamente.
Art. 6.
O beneficio da Bolsa Cursinho será automaticamente cancelado:
Ipor aprovação do aluno em exame vestibular;
IIpor comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição no Programa;
IIIpor abandono do curso;
IVpor morte do beneficiário.
Art. 7.
Na ocorrência de falsa declaração ou defraude, visando à obtenção ou concessão de bolsa deestudo, o agente do ilícito estará sujeito às sanções penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas em estatutos ou normas contratuais privadas, além de, já sendo beneficiário, exclusão sumária da Bolsa Cursinho.
Art. 8.
Os recursos financeiros para implementação e operacionalização do Programa provirão do Tesouro Estadual, através de dotação orçamentária aprovada para o ano de 2005, no item Programa daJuventude da Secretaria de Governo e Assuntos Institucionais.
Parágrafo únicoA ampliação do número de bolsas dar-se-á, também, por meio de doações de pessoas físicas e jurídicas, especialmente empresas e entidades não governamentais, além de outras fontes a serem implementadas pela sua organização gestora.
Art. 9.
Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Governo e Assuntos Institucionais, uma Comissão Executiva, com atribuição de baixar as normas de operacionalização e promover o acompanhamento da Ação Bolsa Cursinho, integrada por:
I02 (dois) indicados pelo Secretário Extraordinário encarregado dos assuntos da juventude;
II01 (um) indicado pelo Secretário de Governo e Assuntos Instituicionais;
III01 (um) indicado pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
IV01 (um) indicado pela Secretário da Educação.
Parágrafo únicoAs normas de operacionalização da Bolsa Cursinho e as atribuições da Comissão Executiva serão definidas em Regimento Interno a ser baixado pelo Secretário Extraordinário ecarregado dos assuntos da juventude, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

Fernando Cunha Júnior

(D.O. de 21-11-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.11.2005.

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