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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6275, de 14 de outubro de 2005

Nº 6275/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o horário de trabalho dos servidores públicos estaduais e o período de funcionamento das repartições públicas estaduais, durante a vigência do horário de verão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 27493180,

D E C R E T A:

Art. 1.
Excepcionalmente, durante o período de 16 de outubro de 2005 a 18 de fevereiro de 2006, em que vigorará a hora de verão instituída no Estado de Goiás pelo Decreto federal no 5.539, de 19 de setembro de 2005, com sessenta minutos de adiantamento em relação à hora legal, observar-se-ão as seguintes normas:
Ia jornada de trabalho dos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo será cumprida das 8:30 (oito e trinta) às 12:30 (doze e trinta) horas e das 14:30 (quatorze e trinta) às 18:30 (dezoito e trinta) horas, se sujeitos a 8 (oito) horas diárias e das 12:30 (doze e trinta) às 18:30 (dezoito e trinta) horas, se sujeitos a 6 (seis) horas diárias de trabalho, permitida a flexibilização de que trata o inciso II, alínea "a", do art. 1o do Decreto no 5.851, de 22 de outubro de 2003, porém, limitada a 30 (trinta) minutos;
IIsalvo disposição em contrário, prevista neste Decreto, o horário de funcionamento das repartições públicas estaduais, integrantes do Poder Executivo, com vistas ao atendimento do público usuário, será das 9:00 (nove) horas às 12:30 (doze e trinta) horas e das 14:30 (quatorze e trinta) às 18:30 (dezoito e trinta) horas.
IIInas unidades da rede estadual de ensino de 1o e 2o graus serão observados os seguintes horários, já incluída a 6a (sexta) aula, quando for o caso:
a)turno matutino: das 07:30 (sete e trinta) às 12:30 (doze e trinta) horas;
b)turno vespertino: das 13:30 (treze e trinta) às 18:20 (dezoito e vinte) horas;
c)turno noturno: das 19:15 (dezenove e quinze) às 23:15 (vinte e três e quinze) horas;
IVas atividades relativas aos serviços de atendimento ao cidadão, com previsão de início para as 07:00 (sete) horas da manhã, terão seu horário de funcionamento atrasado em 30 (trinta) minutos em relação ao horário de verão.
Parágrafo únicoAs disposições deste artigo, incisos I e II, não se aplicam aos servidores que exerçam atividades em órgãos ou entidades cujos serviços, por sua natureza ou em razão do interesse público, exijam o funcionamento diuturno ou aos sábados, domingos, feriados, bem como nos dias considerados como de ponto facultativo, especialmente as relacionadas com:
Isaúde e segurança pública;
IIarrecadação e fiscalização tributária;
IIIpoder de polícia;
IVserviço integrado de atendimento ao cidadão que se inicie em horário diverso do previsto no inciso IV do "caput" deste artigo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das zero hora do dia 16 de outubro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de outubro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Paulo Félix de Souza Loureiro

Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 19-10-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.10.2005.

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