Excepcionalmente, durante o período de 16 de outubro de 2005 a 18 de fevereiro de 2006, em que vigorará a hora de verão instituída no Estado de Goiás pelo Decreto federal no 5.539, de 19 de setembro de 2005, com sessenta minutos de adiantamento em relação à hora legal, observar-se-ão as seguintes normas:Ia jornada de trabalho dos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo será cumprida das 8:30 (oito e trinta) às 12:30 (doze e trinta) horas e das 14:30 (quatorze e trinta) às 18:30 (dezoito e trinta) horas, se sujeitos a 8 (oito) horas diárias e das 12:30 (doze e trinta) às 18:30 (dezoito e trinta) horas, se sujeitos a 6 (seis) horas diárias de trabalho, permitida a flexibilização de que trata o inciso II, alínea "a", do art. 1o do Decreto no 5.851, de 22 de outubro de 2003, porém, limitada a 30 (trinta) minutos;
IIsalvo disposição em contrário, prevista neste Decreto, o horário de funcionamento das repartições públicas estaduais, integrantes do Poder Executivo, com vistas ao atendimento do público usuário, será das 9:00 (nove) horas às 12:30 (doze e trinta) horas e das 14:30 (quatorze e trinta) às 18:30 (dezoito e trinta) horas.
IIInas unidades da rede estadual de ensino de 1o e 2o graus serão observados os seguintes horários, já incluída a 6a (sexta) aula, quando for o caso:
a)turno matutino: das 07:30 (sete e trinta) às 12:30 (doze e trinta) horas;
b)turno vespertino: das 13:30 (treze e trinta) às 18:20 (dezoito e vinte) horas;
c)turno noturno: das 19:15 (dezenove e quinze) às 23:15 (vinte e três e quinze) horas;
IVas atividades relativas aos serviços de atendimento ao cidadão, com previsão de início para as 07:00 (sete) horas da manhã, terão seu horário de funcionamento atrasado em 30 (trinta) minutos em relação ao horário de verão.
Parágrafo únicoAs disposições deste artigo, incisos I e II, não se aplicam aos servidores que exerçam atividades em órgãos ou entidades cujos serviços, por sua natureza ou em razão do interesse público, exijam o funcionamento diuturno ou aos sábados, domingos, feriados, bem como nos dias considerados como de ponto facultativo, especialmente as relacionadas com:
Isaúde e segurança pública;
IIarrecadação e fiscalização tributária;
IIIpoder de polícia;
IVserviço integrado de atendimento ao cidadão que se inicie em horário diverso do previsto no inciso IV do "caput" deste artigo.