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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6256, de 22 de setembro de 2005

Nº 6256/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o art. 1º do Decreto nº 5.972, de 06 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 24589489,

D E C R E T A:

Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 5.972, de 06 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a faixa de domínio da rodovia-ligação, trecho: GO-040 - ESTRADA MUNICIPAL ESTRADÃO, assim apresentada no memorial descritivo: Faixa de terras com largura de 80,00m (oitenta metros), sendo 40,00m (quarenta metros) para cada lado, direito e esquerdo, contados a partir do eixo central que inicia na estaca 0 denominado ponto A, daí parte com um azimute de 160º 16" 39", por uma distância de 625,053m até a estaca 31+5,05m onde se situa o PC de uma curva a esquerda que possui os seguintes elementos: AC: 24º 05 42", TG: 185,679m, R: 870,00m, D: 365,868m; daí segue pelo desenvolvimento da curva de 365,868m até o PT na estaca 49+10,921m, daí segue pela tangente, com um azimute de 136º 10" 57". por uma distância de 5.747,843m, até a estaca 336+18,761m onde se situa o PC de uma curva a direita que possui os seguintes elementos: AC: 25º 35" 58", TG: 181,752m, R: 800,00m, D: 357,436m; daí segue pelo desenvolvimento da curva de 357,436m até o PT na estaca 354+16,197 m; daí segue pela tangente, com um azimute de 16º 46" 55", por uma distância de 914,35m, até a estaca 400+10,544m, ponto final desta descrição; perfazendo um total de 640.843,52m2 (seiscentos e quarenta mil, oitocentos e quarenta e três metros quadrados e cinquenta e dois centésimos)."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-09-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.09.2005.

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