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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6251, de 20 de setembro de 2005

Nº 6251/2005

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Art. 1.
O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e 4º de suas Disposições Finais e Transitórias e tendo em vista o que consta do Processo nº 27093417,

D E C R E T A :

Art. 121.
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§ 3ºO prazo máximo para a impressão de documento fiscal é de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização, prorrogável, mediante solicitação, uma única vez por igual período, findo o qual se considera executado o serviço, salvo se o interessado solicitar o cancelamento dentro do prazo de validade.
Art. 121-A.
O estabelecimento gráfico credenciado para confeccionar documentos fiscais deve entregar ao órgão fazendário da circunscrição em que se localizar o estabelecimento do contribuinte encomendante, no prazo de até 10 (dez) dias após a expiração do prazo de validade previsto para a respectiva AIDF, todas as vias do primeiro destinada à permanência no estabelecimento do contribuinte para exibição ao fisco.
§ 1ºEm todas as vias do primeiro jogo, inclusive na via destinada à permanência no estabelecimento para exibição ao fisco, deve constar a observação: "Documento fiscal destinado à SEFAZ-GO, nos termos do caput do artigo 121-A do RCTE".
§ 2ºQuando se tratar de documento fiscal confeccionado sob a forma de bloco, a retirada das vias dar-se-á somente após o enfeixamento do mesmo.
§ 3ºQuando se tratar de documento fiscal confeccionado sob a forma de jogo solto ou formulário contínuo, a via destinada à permanência no estabelecimento para exibição ao fisco deve ser encaminhada ao encomendante para arquivamento.
§ 4ºAs vias entregues ao órgão fazendário serão arquivadas no dossiê do contribuinte:
Ijuntamente com 1(uma) via da AIDF emitida pelo estabelecimento gráfico e do seu respectivo pedido, tratando-se de autorização emitida via internet;
IIjuntamente com a 1ª via da AIDF, modelo 17-A, e de sua respectiva concessão, nos demais casos.
§ 5ºAto do Secretário da Fazenda poderá restringir a obrigação disposta neste artigo a determinados modelos de documentos fiscais. (NR)

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Art. 130.
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XIIIfalta de entrega, pelo estabelecimento gráfico, das vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, por modelo, correspondente a cada concessão de AIDF. (NR)

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§ 2ºEm substituição ao descredenciamento previsto no caput, a autoridade responsável pode, verificada a ocorrência das situações previstas nos incisos IV, VIII, X e XIII, determinar a suspensão do credenciamento por período de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias, observada na aplicação desse prazo a gravidade da irregularidade praticada.

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ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

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Art. 11.
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XLII - para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto relativo à parcela que exceder a média do ICMS pago no ano de 2004, correspondente ao fornecimento de cartão indutivo para utilização em Terminal de Uso Público - TUP -, desde que a empresa(Lei nº 13.453, art. 1º, I, "j"):

a)esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente à período de apuração anterior à prestação de serviço;
b)celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim;

XLIII - para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) aplicado sobre o valor do ICMS correspondente à operação interestadual com mercadoria ou bem por ela importados do exterior, desde que a empresa (Lei nº 13.453, art. 1º, I, "l"):

a)esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior à operação de saída;
b)celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim;

.......................................................................................(NR)

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

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Art. 75.
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Parágrafo únicoAo final de cada período de apuração, o remetente deve encaminhar à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF -, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético disciplinado no Título II do Anexo X deste Regulamento. (NR)

..........................................................................................."

Art. 2.
Fica revogado o item 3 da alínea "b" do inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor no 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de setembro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 23-09-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.09.2005.

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