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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6227, de 26 de agosto de 2005

Nº 6227/2005

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 6.227, DE 26 DE AGOSTO DE 2005.

Declarado Inconstitucional pelo STF - ADI nº 6.738.

Regulamenta a Lei nº 15.043, de 21 de dezembro de 2004, que estabelece critérios para o credenciamento dos Despachantes Autônomos junto aos órgãos públicos do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e com fundamento no art. 6º da Lei nº 15.043, de 21 de dezembro de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.043, de 21 de dezembro de 2004, que reconhece a categoria dos Despachantes Autônomos para atuar junto aos órgãos públicos do Estado de Goiás e estabelece critérios para o seu credenciamento.

Art. 2º Considera-se Despachante Autônomo a pessoa física ou o representante de pessoa jurídica que:

I - preencha os requisitos necessários, constantes deste Decreto, para o credenciamente de suas atividades junto aos órgãos estaduais;

II - seja regularmente inscrito no órgão normativo e de fiscalização profissional da classe;

III - atenda às normas internas de cada órgão público.

Parágrafo único - É considerado Despachante Autônomo o representante da pessoa jurídica constituída nos moldes da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda às prescrições do seu art. 968 e contenha a previsão dessa atividade em seu contrato social.

Art. 3.
O credenciamento dos Despachantes Autônomos é realizado em conformidade com as normas internas de cada órgão público, observados os requisitos previstos na Lei nº 15.043/2004 e neste Regulamento.

§ 1º O credenciamento dos Despachantes Autônomos far-se-á mediante requerimento por escrito, endereçado à autoridade responsável pelo órgão.

§ 2º A autoridade competente de cada órgão público, em ato próprio:

I - baixará as instruções e normas necessárias à execução do presente Regulamento, inclusive, indicando a documentação indispensável ao credenciamento;

II - limitará o número de credenciamentos a ele vinculados, podendo alterar tal limite de acordo com a conveniência do órgão, em decisão fundamentada.

§ 3º Cada pessoa jurídica pode credenciar, no máximo, 5 (cinco) representantes para atuação em cada órgão estadual.

§ 4º O órgão público emitirá ao Despachante Autônomo credenciado:

I - documento de identificação para que seja por ele portado e exibido sempre que solicidado;

II - senha ou código de atuação, que é individual e intransferível, respondendo o próprio credenciado e, no caso de reresentante de pessoa jurídica, a empresa credenciada pela sua cessão ou utilização indevida.

§ 5º Será indeferido o pedido de credenciamento do requerente que tenha sido excluído da categoria profissional por ato indicado no § 1º do art. 1.011, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ouvido o órgão de classe.

§ 6º A credencial de que trata este Regulamento é concedida a título precário, personalíssimo e intrasferível, devendo ser renovada junto ao órgão estadual a cada 3 (três) anos.

§ 7º As pessoas físicas e os representantes de pessoa jurídica atualmente em atividade junto aos órgãos públicos estaduais deverão providenciar a sua credencial no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato normativo de que trata o art. 3º.

Art. 4º Não podem ser credenciados como Despachantes Autônomos no Estado de Goiás:

I - os civilmente incapazes e os que não podem ser comerciantes, nos termos da legislação vigente;

II - os falidos e não reabilitados;

III - os que tenham sido condenados por crime contra o patrimônio, contra a administração da justiça, contra a administração pública e contra a fá pública;

IV - os que não concluíram o ensino médio regular;

V - o representante de pessoa jurídica cujo contrato social não tenha previsão de execução da atividade de despachante em seu objeto social;

VI - os que não sejam inscritos no órgão normativo e de fiscalização da classe;

VII - a pessoa física e o representante de pessoa jurídica que tenha parentesco até o terceiro grau, nas linhas reta, colateral e afim, com ocupantes de cargo ou função pública, no respectivo órgão.

Art. 5º O Despachante Autônomo, no exercício da atividade credenciada, deverá executar os serviços com estrita observância das normas legais pertinentes e estará sujeito à fiscalização sistemática do órgão público credenciante e os atos por ele praticados são de sua exclusiva responsabilidade.

Art. 6º O Despachante Autônomo poderá representar o usuário do serviço público na execução de qualquer atividade, através de instrumento de procuração específico.

Art. 7º Fica o Despachante Autônomo, no caso de prática de infrações, sujeito às penalidades de advertência, suspensão e descredenciamento, aplicáveis após processo administrativo definido em ato próprio do órgão público, garantida a ampla defesa.

Art. 8º Os órgãos públicos terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para editarem os atos normativos específicos indicados neste regulamento.

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de agosto de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 31-08-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.08.2005.

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