Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6218, de 8 de agosto de 2005
Nº 6218/2005
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações nos Decretos nos 5.563 e 6.037, de 08 de março de 2002 e 18 de novembro de 2004, respectivamente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua competência constitucional, notadamente a que lhe é conferida pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, com base no disposto no art. 11 da Lei no 14.067, de 26 de dezembro de 2001, e tendo em vista o que consta dos Processos nos 23705299 e 23685581,
D E C R E T A:
- Sem efeito pelo Decreto nº 6.285, de 29-09-2005.
“Art. 9o A pensão especial de anistiado político não poderá ser percebida cumulativamente com remuneração, provento, pensão ou qualquer outra espécie remuneratória, em valor excedente ao limite estabelecido no art. 92, § 8o, da Constituição Estadual, entendido este limite como o subsídio do Governador do Estado, salvo se se tratar de membros das categorias funcionais do Estado referidas no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, caso em que se aplica o limite ali estabelecido para cada uma delas.” (NR)
“ANEXO I
RELAÇÃO DOS REQUERENTES DE REPARAÇÃO ECONÔMICA: PENSÃO ESPECIAL
| No ORDEM | No PROCESSO | INTERESSADO | PRESTAÇÃO MENSAL | OBSERVAÇÃO | ||||
| COMISSÃO DE ANISTIA | PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO | VALOR MÍNIMO, MÁXIMO E MÉDIO R$ | ||||||
| VALOR SUGERIDO PELA COMISSÃO R$ | FUNDAMENTO LEGAL DA COMISSÃO | FUNDAMENTO LEGAL PGE | VALOR MÍNIMO E MÁXIMO LEGAL R$ | |||||
| 118. | 23705299 | JOAQUIM OLINTO DE JESUS MEIRELLES - Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 29-09-2005. | 6.000,00 | Art. 7o da Lei no 14.067/01 | Mesmo da Comissão | 6.000,00 | 6.000,00 | Aposentado |
| 118. | 23705299 | JOAQUIM OLINTO DE JESUS MEIRELLES | 6.000,00 | Art. 7o da Lei no 14.067/01 | MESMO DA COMISSÃO | 6.000,00 | 6.000,00 | a) Aposentado; b) Incluída, para efeito de cálculo, Grat. de Repr. de R$ 4.136,64; c) o valor da indenização, em parcela mensal, deve respeitar o limite estabelecido no art. 9o do Decreto no 5.563, de 08.03.02, com alteração posterior. |
| 119. | 23703008 e 25788833 | ALMIR TURISCO DE ARAÚJO - Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 29-09-2005. | 6.000,00 | Art. 7o da Lei no 14.067/01 | Art. 5o da Lei no 14.067/01 c/c art. 6o, I, do Decreto no 5.563/02 | 900,00 e 1.500,00 | 900,00 1.500,00 1.200,00 | aposentado do Estado e pensionista da AL. |
....................................................................................” (NR)
“ANEXO II
SUCESSORES DE ANISTIADOS POLÍTICOS COM DIREITO A PRESTAÇÃO MENSAL SOB CONDIÇÃO
CONDIÇÃO COMUM A TODOS OS SUCESSORES:
| No ORDEM | No PROCESSO | INTERESSADO | PRESTAÇÃO MENSAL | OBSERVAÇÃO | ||||
| COMISSÃO DE ANISTIA | PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO | VALOR MÍNIMO, MÁXIMO E MÉDIO R$ | ||||||
| VALOR SUGERIDO PELA COMISSÃO R$ | FUNDAMENTO LEGAL DA COMISSÃO | FUNDAMENTO LEGAL PGE | VALOR MÍNIMO E MÁXIMO LEGAL R$ | |||||
| 29. | 23685581 - Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 29-09-2005. | HAROLDO DE BRITO GUIMARÃES (Post Mortem) Requerente: ELSE FRIDA ESCHER DE BRITO GUIMARÃES | 6.000,00 | Art. 7o da Lei no 14.067/01 | Art. 5o da Lei no 14.067/01 c/c art. 6o, I, do Decreto no 5.563/02 | 900,00 e 1.500,00 | 900,00 1.500,00 1.200,00 | aposentada do Estado e pensionista da AL. |
| 29. | 23685581 | HAROLDO DE BRITTO GUIMARÃES (post mortem) Requerente: Else Frida Escher de Brito Guimarães | 6.000,00 | Art. 7o da Lei no 14.067/01 | MESMO DA COMISSÃO | 6.000,00 | 6.000,00 | a) Pensionista; b) o valor da indenização, em parcela mensal, deve respeitar o limite estabelecido no art. 9o do Decreto no 5.563, de 08.03.02, com alteração posterior. |
......................................................................................” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de agosto de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Jônathas Silva
(D.O. de 09-08-2005) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.08.2005.