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Decreto Estadual de Goiás nº 6218, de 8 de agosto de 2005

Nº 6218/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações nos Decretos nos 5.563 e 6.037, de 08 de março de 2002 e 18 de novembro de 2004, respectivamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua competência constitucional, notadamente a que lhe é conferida pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, com base no disposto no art. 11 da Lei no 14.067, de 26 de dezembro de 2001, e tendo em vista o que consta dos Processos nos 23705299 e 23685581,

D E C R E T A:

Art. 1.
O art. 9o do Decreto no 5.563, de 08 de março de 2002, passa a viger com a seguinte redação:

- Sem efeito pelo Decreto nº 6.285, de 29-09-2005.

“Art. 9o A pensão especial de anistiado político não poderá ser percebida cumulativamente com remuneração, provento, pensão ou qualquer outra espécie remuneratória, em valor excedente ao limite estabelecido no art. 92, § 8o, da Constituição Estadual, entendido este limite como o subsídio do Governador do Estado, salvo se se tratar de membros das categorias funcionais do Estado referidas no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, caso em que se aplica o limite ali estabelecido para cada uma delas.” (NR)

Art. 2.
O Anexo I e o inciso I do Anexo II do Decreto no 6.037, de 18 de novembro de 2004, passam a vigorar acrescidos dos números de ordem 118 e 29, respectivamente, com as seguintes redações:

“ANEXO I

RELAÇÃO DOS REQUERENTES DE REPARAÇÃO ECONÔMICA: PENSÃO ESPECIAL

No
ORDEM
No
PROCESSO
INTERESSADOPRESTAÇÃO MENSALOBSERVAÇÃO
COMISSÃO DE ANISTIAPROCURADORIA-GERAL DO ESTADOVALOR MÍNIMO, MÁXIMO E MÉDIO
R$
VALOR SUGERIDO PELA COMISSÃO
R$
FUNDAMENTO LEGAL DA COMISSÃOFUNDAMENTO
LEGAL
PGE
VALOR
MÍNIMO E MÁXIMO
LEGAL
R$
118.23705299JOAQUIM OLINTO DE JESUS MEIRELLES
- Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 29-09-2005.
6.000,00Art. 7o da Lei no 14.067/01Mesmo da Comissão6.000,006.000,00Aposentado
118.23705299JOAQUIM OLINTO DE JESUS MEIRELLES6.000,00Art. 7o da Lei no 14.067/01MESMO DA COMISSÃO6.000,006.000,00a) Aposentado;
b) Incluída, para efeito de cálculo, Grat. de Repr. de R$ 4.136,64;
c) o valor da indenização, em parcela mensal, deve respeitar o limite estabelecido no art. 9o do Decreto no 5.563, de 08.03.02, com alteração posterior.
119.23703008 e 25788833ALMIR TURISCO DE ARAÚJO
- Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 29-09-2005.
6.000,00Art. 7o da Lei no 14.067/01Art. 5o da Lei no 14.067/01 c/c art. 6o, I, do Decreto no 5.563/02900,00
e
1.500,00
900,00
1.500,00
1.200,00
aposentado do Estado e pensionista da AL.

....................................................................................” (NR)

“ANEXO II

SUCESSORES DE ANISTIADOS POLÍTICOS COM DIREITO A PRESTAÇÃO MENSAL SOB CONDIÇÃO

CONDIÇÃO COMUM A TODOS OS SUCESSORES:

I................................................................................
No
ORDEM
No
PROCESSO
INTERESSADOPRESTAÇÃO MENSALOBSERVAÇÃO
COMISSÃO DE ANISTIAPROCURADORIA-GERAL DO ESTADOVALOR MÍNIMO, MÁXIMO E MÉDIO
R$
VALOR SUGERIDO PELA COMISSÃO
R$
FUNDAMENTO LEGAL DA COMISSÃOFUNDAMENTO
LEGAL
PGE
VALOR
MÍNIMO E MÁXIMO
LEGAL
R$
29.23685581
- Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 29-09-2005.
HAROLDO DE BRITO GUIMARÃES
(Post Mortem)
Requerente:
ELSE FRIDA ESCHER DE BRITO GUIMARÃES
6.000,00Art. 7o da Lei no 14.067/01Art. 5o da Lei no 14.067/01 c/c art. 6o, I, do Decreto no 5.563/02900,00
e
1.500,00
900,00
1.500,00
1.200,00
aposentada do Estado e pensionista da AL.
29.23685581HAROLDO DE BRITTO GUIMARÃES (post mortem) Requerente: Else Frida Escher de Brito Guimarães6.000,00Art. 7o da Lei no 14.067/01MESMO DA COMISSÃO6.000,006.000,00a) Pensionista;
b) o valor da indenização, em parcela mensal, deve respeitar o limite estabelecido no art. 9o do Decreto no 5.563, de 08.03.02, com alteração posterior.

......................................................................................” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de agosto de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

Jônathas Silva

(D.O. de 09-08-2005) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.08.2005.

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