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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6217, de 5 de agosto de 2005

Nº 6217/2005

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 6.217, DE 05 DE AGOSTO DE 2005.

- Vide Lei nº 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.

- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Reestruturação do Autódromo Internacional Ayrton Senna - FRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 27017311,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento do Fundo Especial de Reestruturação do Autódromo Internacional Ayrton Senna - FRA, que com este se publica.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de agosto de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 11-08-2005)

REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE REESTRUTURAÇÃO

DO AUTÓDROMO INTERNACIONAL AYRTON SENNA - FRA

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DO FUNCIONAMENTO

Art. 1.
o Fundo Especial de Reestruturação do Autódromo Internacional Ayrton Senna - FRA, instituído pela Lei no 15.153 de 19 de abril de 2005, terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL e reger-se-á por este Regulamento e pelos dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2.
O FRA tem por objetivo o provimento de recursos financeiros para manutenção geral, reequipamento e aquisição de material permanente, execução de serviços e obras, bem como para a cobertura de outras despesas necessárias para a melhoria do Autódromo Internacional Ayrton Senna, de Goiânia, abrangendo suas áreas anexas.
Art. 3.
O FRA terá um Conselho Consultivo e uma Secretaria Executiva.
§ 1ºA Secretaria Executiva terá como titular o Gerente Executivo do Autódromo Internacional Ayrton Senna, da estrutura organizacional da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL.
§ 2ºO Conselho Consultivo do FRA será integrado:
Ipelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, que o presidirá;
IIpelo Secretário da Fazenda;
IIIpelo Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL;
IVpelo Presidente da Federação Goiana de Automobilismo;
Vpor um conselheiro designado pelo Governador do Estado.
§ 3ºCada integrante do Conselho Consultivo terá um suplente para substituí-lo nos casos de ausência ou impedimento.
§ 4ºO exercício da função de membro do Conselho Consultivo do FRA não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.
§ 5ºAs reuniões do Conselho Consultivo realizar-se-ão sempre que necessário e suas pautas serão expressamente comunicadas aos conselheiros com antecedência mínima de 03 (três) dias, pelo Titular da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
§ 6ºO Presidente do Conselho Consultivo poderá proferir decisões "ad referendum" do Conselho, em matérias de competência do Colegiado.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO

SEÇÃO I

Da Estrutura

Art. 4.
O Conselho Consultivo do FRA será formado de:
IConselho Pleno;
IIPresidência;
IIISecretaria Executiva.

SEÇÃO II

Das Competências

Art. 5.
Compete ao Plenário do Conselho Consultivo do FRA:
Iapreciar os projetos e deliberar sobre as atividades a serem desenvolvidas com os recursos do Fundo, encaminhados pela Secretaria Executiva;
IIaprovar as diretrizes e normas para o funcionamento do FRA;
IIIaprovar, em consonância com as normas legais vigentes, com as diretrizes deliberadas e com o Plano Plurianual do Estado, a proposta orçamentária anual do FRA elaborada e apresentada pela Secretaria Executiva;
IVaprovar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do FRA, na forma de lei;
Vautorizar a aquisição de materiais permanentes.
VIdecidir sobre as oportunidades e formas de aplicação dos recursos financeiros do FRA, bem como autorizar a realização de toda e qualquer despesa que ocorra por sua conta de valor superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), inclusive quando a soma de despesas da mesma natureza ultrapassar tal valor;
VIIbaixar normas complementares que julgar necessárias para o cumprimento dos seus objetivos;
VIIIaprovar seu regimento interno;
IXoutras atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;
Xexecutar outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

Das Atribuições dos Membros do Conselho Consultivo do FRA

Art. 6.
São atribuições dos membros do Conselho Consultivo do FRA:
Irelatar os processos que lhes tenham sido distribuídos pela Presidência e submetê-los à consideração e deliberação do Colegiado;
IIsolicitar a relação de processos ou de matérias constantes da ordem-do-dia;
IIIpropor, discutir e aprovar as resoluções do Conselho;
IVpropor alteração ou revogação de resoluções do Conselho Consultivo do FRA;
Vpropor modificações no Regulamento do Conselho;
VIconvocar reuniões ordinárias e extraordinárias para a discussão de matérias de interesse do Fundo;
VIIapresentar sugestões sobre programas, projetos, atividades e outros a serem desenvolvidos pelo Fundo;
VIIIacompanhar e avaliar as ações do FRA;
IXdesempenhar outras atividades correlatas.

SEÇÃO IV

Das Atribuições do Presidente:

Art. 7.
São atribuições do Presidente:
Iexercer a representação social e política do Conselho Consultivo do FRA;
IIrepresentar o Conselho em Juízo e fora dele;
IIIdirigir as reuniões do Conselho, fazendo cumprir as normas deste Regulamento;
IVproferir o voto de qualidade;
Vconvocar as reuniões extraordinárias, por iniciativa própria, sempre que julgar conveniente, e por provocação da maioria dos membros do Conselho;
VIexpedir resoluções e portarias de instruções normativas dos procedimentos do Conselho;

SEÇÃO V

Das Atribuições do Secretário Executivo

Art. 8.
São atribuições do Secretário Executivo:
Ianalisar as atividades a serem desenvolvidas pelo FRA, sob aspectos técnico e econômico;
IIacompanhar a execução das atividades dos projetos, sendo responsável pelo efetivo cumprimento das diretrizes e metas aprovadas pelo Conselho;
IIIsecretariar o FRA e o Conselho Consultivo, inclusive em suas reuniões, lavrando as atas destas;
IVautorizar a aquisição de materiais de consumo, bens e a execução de serviços necessários à manutenção das atividades do Fundo;
Vpraticar os atos inerentes à realização da receita, à autorização e/ou ordenação de despesas, à contabilização e à prestação de contas dos recursos do FRA, após apreciação pelo Conselho;
VIassinar convênios, contratos e outros acordos ou ajustes com instituições públicas ou privadas, governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, relativos ao Autódromo Internacional Ayrton Senna, após apreciação do Conselho;
VIIencaminhar os processos analisados à consideração do Conselho;
VIIIcoordenar e executar as atividades administrativas relacionadas com orçamento, finanças e contabilidade do FRA;
IXelaborar a proposta anual do orçamento do FRA, submetendo-a, através da Presidência, ao Conselho;
Xprestar assessoramento ao Presidente e aos demais membros do Conselho;
XItransmitir ordens e mensagens emanadas da Presidência do Conselho;
XIIcuidar da correspondência recebida e expedida pelo Presidente, preparando os atos e instrumentos que devam ser submetidos à sua assinatura;
XIIIpromover a movimentação financeira, orçamentária e contábil do FRA;
XIVassinar os empenhos, as ordens de pagamento, a solicitação de empenho e de recursos financeiros;
XVconfirmar eletronicamente as ações efetuadas dentro do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI/NET;
XVIproporcionar apoio logístico ao funcionamento do FRA;
XVIIfazer o acompanhamento das contas bancárias do FRA, por meio de seus extratos;

XVIII - controlar os bens patrimoniais sob a responsabilidade do FRA e/ou por ele adquiridos;

XIXpraticar os atos de gestão do FRA;
XXexecutar outras atividades, permanentes ou eventuais, que lhe sejam atribuídas pelo Conselho ou pelo seu Presidente.

Parágrafo únicoNas reuniões do Conselho, o titular da Secretaria Executiva relatará verbalmente os processos a serem submetidos à apreciação e deliberação dos seus membros, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 9.
Constituem receitas do Fundo Especial de Reestruturação do Autódromo Internacional Ayrton Senna:
Irecursos financeiros resultantes de convênios, contratos e outros acordos ou ajustes celebrados pela Gerência Executiva do Autódromo Internacional Ayrton Senna com instituições públicas ou privadas, governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, relativos ao Autódromo Internacional Ayrton Senna, observadas as disposições legais aplicáveis;
IItodas as rendas oriundas de locação, cessão, permissão ou concessão de uso dos espaços que integram o Autódromo Internacional Ayrton Senna, bem assim dos espaços externos que o compõem, inclusive rendas de corridas e outros eventos nele realizados e de publicidade;
IIIrepasses da União e do Estado de Goiás;
IVdotação orçamentária própria e outros créditos que lhe possam ser consignados no Orçamento-Geral do Estado e outras leis;
Vjuros e rendimentos de aplicações financeiras de curto prazo dos seus depósitos bancários;
VIo produto da alienação de bens imóveis e móveis do patrimônio do Autódromo Internacional Ayrton Senna, observando-se, no caso de imóveis, destinação específica constante de lei autorizativa de alienação;
VIIquaisquer outras rendas que possam lhe ser destinadas;
VIIIos recursos financeiros provenientes da prestação de serviços;
IXemolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros.

Art. 10.
s recursos do Fundo Especial de Reestruturação do Autódromo Internacional Ayrton Senna - FRA deverão ser movimentados em conta bancária própria, aberta em agência de instituição bancária nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual, com escrituração contábil específica, sujeitando-se à fiscalização do órgão de controle interno e do Tribunal de Contas do Estado - TCE.

Art. 11.
Para a movimentação dos recursos financeiros do FRA a cargo do Gerente Executivo do Autódromo Internacional Ayrton Senna, serão abertas duas (2) contas bancárias, com as seguintes características:
IFundo Especial de Reestruturação do Autódromo Internacional Ayrton Senna - FRA, para servir como conta corrente arrecadadora de receitas;
IIFundo Especial de Reestruturação do Autódromo Internacional Ayrton Senna - FRA, para servir como conta corrente própria.

Art. 12.
s rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FRA serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.

Art. 13.
Aplicam-se à execução financeira do FRA, as normas gerais da legislação orçamentária e financeira públicas.

Art. 14.
As despesas de custeio administrativo do FRA, serão de até 20% (vinte por cento) das suas receitas, sendo consideradas:
Iadministrativas, aquelas realizadas com:
a)pagamento de pessoal, encargos e outros, autorizados pelo Conselho Consultivo do FRA;
b)assessorias e consultorias e outros serviços técnicos autorizados pelo Conselho Consultivo do FRA;
IIde manutenção, as despesas com material de consumo e expediente;
IIIoutras, desde que guardem correlação com as previstas nos incisos I e II.

CAPÍTULO IV

DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 15.
s recursos financeiros do FRA serão aplicados atendendo-se às necessidades do Autódromo Internacional Ayrton Senna, segundo os planos de aplicação definidos pelo Presidente do Conselho Consultivo, observadas as disponibilidades financeiras necessárias ao desenvolvimento eficiente e eficaz de seus objetivos, destinando-se:
Iao reequipamento e à aquisição de material permanente e equipamentos indispensáveis à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os programas e ações administrativas do Autódromo;
IIà prestação de serviços e a construção de obras;
IIItodas as despesas correntes e de capital necessárias à manutenção e expansão de instalações físicas no âmbito do Autódromo;
IVdemais despesas não mencionadas nos incisos I, II e III e que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área do Autódromo.

CAPÍTULO V

DOS ORÇAMENTOS E PLANOS DE APLICAÇÃO

Art. 16.
s orçamentos anual e plurianual do FRA integrarão o Orçamento Geral do Estado, em unidade própria e distinta.

Art. 17.
s planos de aplicação dos recursos financeiros do FRA serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, os objetivos, as ações e as metas estabelecidas pelo Conselho, observando-se a destinação legal de seus recursos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 18.
FRA terá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de extinção, seus direitos e obrigações serão assumidos pelo Estado de Goiás e transferidos ao órgão ou entidade que a ele suceder ou terá destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 19.
s saldos financeiros positivos apurados em balanços anuais serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FRA.

Art. 20.
Presidente do Conselho Consultivo do FRA poderá baixar, por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do Fundo, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos neste Regulamento.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-08-2005.

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