Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6179, de 23 de junho de 2005
Nº 6179/2005
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, art. 37, IV e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nas Leis nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997 e 13.453, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº26137747,
D E C R E T A :
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ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
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LXXIV - ..........................................................................
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LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, mamona, milho, sisal e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor, desde que o produtor esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "f");
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XCIV - a saída interna, com destino à industrialização, de mármore e granito, em estado bruto, extraídos no Estado de Goiás e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "n");
XCV - a saída interna de algodão, produzido no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento, ficando mantido o crédito e desde que o industrial esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "q");
XCVI - a saída interna de bambu, produzido no Estado de Goiás, com destino à industrialização ou à construção civil, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "r");
XCVII - as sucessivas saídas internas de produto reciclado no Estado de Goiás, com destino à industrialização, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "s");
XCVIII - as sucessivas saídas internas de avestruz para cria ou recria ou, ainda, para realizar alguma etapa de seu ciclo biológico, ficando mantido o crédito e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "t");
XCIX - a saída de produto hortifrutícola simplesmente embalado, descascado ou cortado sem cozimento ou conservante, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, "a");
C - a saída de muda de planta, inclusive a ornamental, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, "b").
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XXVIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 6);
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XXXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna com fralda descartável, produzida no Estado de Goiás, classificada no código 6209 da NBM/SH e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 1º , II, "h", 1);
1. celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda;
2. cumprir as metas de arrecadação estabelecidas no TARE;
3. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com exigibilidade suspensa correspondentes a período de apuração anterior à operação de saída;
XXXVI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna dos produtos a seguir indicados e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 1º , II, "i"):
1. colorau, mate, pó para gelatina, fermento, polvilho de mandioca e fécula de mandioca;
2. caderno, caneta esferográfica, lápis de grafite para escrever e borracha de apagar;
XXXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de mármore e granito, produzido no Estado de Goiás e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 1º , II, "i").
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3. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
4. deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à operação de aquisição dos produtos relacionados no caput;
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XL - para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, ficando limitado à 7% (sete por cento) o crédito relativo à aquisição interestadual de mercadoria, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "b", 6):
XLI - para o industrial, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor de entrada de produto resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás e utilizado como matéria-prima em seu processo de industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, VI):
XLII - para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto relativo à parcela que exceder a média do ICMS pago no ano de 2004, correspondente ao fornecimento de cartão indutivo para utilização em Terminal de Uso Público - TUP -, desde que a empresa esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente à período de apuração anterior à prestação de serviço (Lei nº 13.453, art. 1º, I, "j");
XLIII - para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) aplicado sobre o valor do ICMS correspondente à operação interestadual com mercadoria ou bem por ela importados do exterior, desde que a empresa esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453, art. 1º, I, "l").
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro
(D.O. de 24-06-2005) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.06.2005.