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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6152, de 30 de maio de 2005

Nº 6152/2005

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Art. 1.
Fica instituído o Fórum Estadual de Educação Permanente em Saúde no Estado de Goiás, órgão de deliberação coletiva, com o objetivo fundamental de estimular as Políticas de Desenvolvimento de Recursos Humanos, propor e articular ações entre instituições de ensino superior, escolas técnicas, centros formadores, escolas de saúde pública, núcleos de saúde coletiva, hospitais universitários, conselhos de saúde, entidades representativas de estudantes, organizações não-governamentais, entidades de movimento popular, gestores municipais, regionais e estaduais do SUS - Sistema Único de Saúde, e os pólos de educação permanente estruturados no Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Fórum Estadual de Educação Permanente em Saúde no Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 24465003,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Fórum Estadual instituído por este Decreto terá um Regimento Interno elaborado e aprovado por seu plenário.
Art. 3.
Compete ao Fórum Estadual de Educação Permanente em Saúde no Estado de Goiás:
Idefinir as políticas e estratégias para formação, educação e treinamento permanente de recursos humanos específicos para a saúde pública, voltadas para a reflexão crítica sobre as práticas dos profissionais das redes de serviços e da gestão do SUS;
IIfomentar a cooperação e articulação entre as instituições partícipes e entre pólos, visando garantir a eficiência e eficácia das ações, superando práticas fragmentadas e potencializando a descentralização;
IIIanalisar as propostas de ações educacionais apresentadas pelos gestores dos Municípios não vinculados a nenhum pólo de educação permanente, assim como a demanda de formação da Secretaria da Saúde;
IVestimular as iniciativas inovadoras de formação de recursos humanos que superem os limites da formação e das práticas tradicionais de ensino e que incentivem a descentralização das ações de saúde;
Vincentivar a reformulação curricular na educação profissional e tecnológica e no ensino superior na área de saúde;
VIacompanhar as ações dos pólos de educação permanente em saúde no Estado, observando a atuação conjunta com as regionais de saúde e secretarias municipais de saúde, considerando o papel destas na identificação das necessidades de formação e capacitação de pessoal;
VIIpropor a realização de encontros, seminários e outros eventos de interesse do processo de educação em saúde para o SUS.
Art. 4.
O Fórum Estadual de que trata este Decreto será integrado por representantes dos seguintes órgãos, colegiados, instituições e segmentos:
ISecretaria da Saúde;
IISecretaria da Educação;
IIISecretaria de Ciência e Tecnologia;
IVAgência Goiana de Administração e Negócios Públicos-AGANP;
VMinistério Público Estadual;
VIConselho Estadual de Saúde;
VIIConselho Estadual de Educação;
VIIIColegiado dos Secretários Municipais de Saúde do Estado de Goiás;
IXInstituições formadoras de nível técnico profissionalizante;
XInstituições formadoras de nível universitário;
XIPólos estruturados no Estado;
XIIClasse estudantil.
Parágrafo únicoO número de representantes por instituição e os critérios de escolha, inclusão e exclusão de membros do Fórum serão estabelecidos em seu Regimento Interno.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de maio de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 31-05-2005) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.05.2005.

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