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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6143, de 16 de maio de 2005

Nº 6143/2005

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Art. 1.
Fica autorizada a compensação de crédito tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com crédito líquido, certo e vencido da Petrobrás Distribuidora S.A. para com a Fazenda Pública Estadual, decorrente da aquisição de derivados de petróleo pelos órgãos da Administração pública direta do Estado de Goiás.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.183, de 24-06-2005. Fica autorizada a compensação de crédito tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com crédito líquido, certo e vencido da Petrobrás Distribuidora S/A para com a Fazenda Pública Estadual, decorrente da aquisição de combustível pelos órgãos da Administração pública direta do Estado de Goiás.

Parágrafo únicoA compensação de que trata o caput pode alcançar inclusive os valores referentes ao ICMS devido por substituição tributária de responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A., correspondente a operações destinadas à Petrobrás Distribuidora S.A., observado o disposto no parágrafo único do art. 3º.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.183, de 24-06-2005.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Anterior

Dispõe sobre a compensação de crédito tributário do ICMS com crédito líquido, certo e vencido da Petrobrás Distribuidora S/A para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nos art. 4º das Disposições Finais e Transitórias e 180, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº26465531,

DECRETA:

Art. 2.
A compensação de que trata este Decreto pode ser feita de forma parcelada.
Art. 3.
Para efetuar a compensação:
Io Tesouro Estadual deve:
a)apurar o montante do crédito vencido da Petrobrás Distribuidora S.A. para com a Fazenda Pública Estadual, correspondente ao fornecimento de derivados de petróleo para a Administração pública direta do Estado de Goiás;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.183, de 24-06-2005. apurar o montante do crédito vencido da Petrobrás Distribuidora S/A para com a Fazenda Pública Estadual, correspondente ao fornecimento de combustível para a Administração pública direta do Estado de Goiás;

b)elaborar cronograma de compensação, se for o caso, e remeter o valor apurado para homologação do Secretário da Fazenda;
IIa Petrobrás Distribuidora S/A, após a homologação do Secretário da Fazenda, deve:
a)registrar o valor objeto da compensação no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Apuração dos Saldos” na linha “Deduções”, de acordo com o cronograma de compensação;
b)emitir documento de quitação relativo a cada parcela compensada.
Parágrafo únicoNa hipótese de o estabelecimento da Petrobrás Distribuidora S.A. onde for realizada a escrituração de que trata a alínea ‘a’ do inciso II não possuir saldo devedor suficiente para amortizar o valor a ser compensado, o saldo remanescente pode ser transferido, sucessivamente, para:

- Acrescido pelo Decreto nº 6.183, de 24-06-2005.

Ioutro estabelecimento seu situado neste Estado;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.183, de 24-06-2005.

IIa Petróleo Brasileiro S.A.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.183, de 24-06-2005.

Art. 4.
A compensação efetuada na forma deste Decreto extingue o crédito tributário e implica quitação do valor correspondente ao fornecimento de derivados de petróleo até o limite efetivamente compensado.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.183, de 24-06-2005. A compensação efetuada na forma deste Decreto extingue o crédito tributário e implica quitação do valor correspondente ao fornecimento de combustível até o limite efetivamente compensado.

Art. 5.
É competente para homologar a compensação o Secretário da Fazenda, mediante expedição de ato próprio.
Art. 6.
Ato do Secretário da Fazenda disciplinará os procedimentos e controles necessários à efetivação da compensação prevista neste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de maio de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 19-05-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.05.2005.

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