Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6143, de 16 de maio de 2005
Nº 6143/2005
- Redação dada pelo Decreto nº 6.183, de 24-06-2005. Fica autorizada a compensação de crédito tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com crédito líquido, certo e vencido da Petrobrás Distribuidora S/A para com a Fazenda Pública Estadual, decorrente da aquisição de combustível pelos órgãos da Administração pública direta do Estado de Goiás.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.183, de 24-06-2005.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Anterior |
Dispõe sobre a compensação de crédito tributário do ICMS com crédito líquido, certo e vencido da Petrobrás Distribuidora S/A para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nos art. 4º das Disposições Finais e Transitórias e 180, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº26465531,
DECRETA:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.183, de 24-06-2005. apurar o montante do crédito vencido da Petrobrás Distribuidora S/A para com a Fazenda Pública Estadual, correspondente ao fornecimento de combustível para a Administração pública direta do Estado de Goiás;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.183, de 24-06-2005.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.183, de 24-06-2005.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.183, de 24-06-2005.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.183, de 24-06-2005. A compensação efetuada na forma deste Decreto extingue o crédito tributário e implica quitação do valor correspondente ao fornecimento de combustível até o limite efetivamente compensado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de maio de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro
(D.O. de 19-05-2005)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.05.2005.