Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 61, de 14 de setembro de 1961

Nº 61/1961

Art. 1.
- A Secretaria da Fazenda promoverá, semestralmente, no último dia útil dos meses de junho e dezembro, a realização de um sorteio de prêmios em dinheiro, ao qual, de acôrdo com o art. 7º., da Lei nº 3.225, de 11 de novembro de 1960, concorrerão os certificados distribuídos pelo Departamento da Receita, em troca de cada soma, no valor de Cr$. 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), dos comprovantes de compra, obrigatóriamente entregues pelo vendedor ao consumidor, em quaisquer operações de valor superior a Cr$. 10,00 (dez cruzeiros).

Regulamento o plano de sorteio de prêmios à consumidores e dá outras providências.

O Governador do Estado de Goiás, usando de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 2.
São comprovantes de compra para os fins previstos nêste Decreto:

a A "Nota de Venda ao Consumidor" emitida de acôrdo com a capítulo III, arts. 33, 34,35 e 36 do Decreto nº 36º d 15 de junho de 1961.

b Os talões de máquinas registradora emitidos sem substituição à "Nota de Venda ao Consumidor".

§ 1ºOs talões de máquinas registradora deverão mencionar nome, endereço e número d inscrição do vendedor, data e valor da venda.
§ 2ºNo caso de o consumidor se habilitar ao sorteio com outros comprovantes que não os previstos neste artigo, tais como recibo, faturas, duplicatas, só terá direito ao prêmio que, porventura; lhe couber, se promover a posterior apresentação da 1ª. via da respectiva "nota de venda ao consumidor" ou se ficar apurado, pelo Fisco, que impossibilidade dessa apresentação decorre de não ter o vendedor emitido aquêle documento.
§ 3ºOs comprovantes de compra só terão validade para concorrer aos sorteios quando emitidos a partir de 1º de julho de 1961.
Art. 3.
Não terão validade, para os efeitos do sorteio de que trata êste Decreto, os seguintes comprovantes:

I os relativos a venda ou consignação realizada entre comerciante, industriais ou produtores, ainda que se tratem de mercadorias ou produtos destinados a consumo do próprio estabelecimento;

II os emitidos por contribuinte não inscrito em coletoria estadual ou estabelecido em outra Unidade da Federação;

III os expedidos por estabelecimento comerciais e industriais que gozem de isenção tributária do Estado;

IV todos os documentos relativos a operação não sujeitos à incidência do impôsto sôbre Vendas e Consignações.

Art. 4.
Para o fim de concorrer aos sorteios são consideradas consumidores as pessoas físicas e as instituições privadas de educação e assistência social cujas atividades sejam exercidas sem objetivo de lucro ou remuneração, que adquirirem para consumo próprio, mercadorias, bens e serviços sujeitos ao impôsto sôbre vendas e consignações, a contribuintes do mesmo tributo inscrito em coletorias do Estado.
Art. 5.
Os certificados serão emitidos em série designada alfabéticamente, compreendendo cada série certificados de números 000.001 a 999.999, devendo todos êles conter a assinatura do Secretário de Estado da Fazenda reproduzida tipograficamente.
§ 1ºOs certificados serão impressos em cores, tendo como fundo e escudo do Estado e lavarão os seguintes dizeres:

a Estado de Goiás

b Secretaria de Estado da Fazenda da Fazenda

c Série e número

d Ao portador dêste certificado, no valor simbólico de Cr$. 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), fica assegurado o direito de concorrer a um dos oito prêmios que lhe couber por sorteio no dia (data do sorteio).

e Só concorrerão a êste sorteio os certificados emitidos e entregues até (data do encerramento).

§ 2ºA numeração do certificado será reproduzida no canhoto respectivo, que deverá conter também a data do sorteio.
Art. 6.
Os comprovantes de compra serão colocados pelos portadores em uma sobrecarta própria, distribuída pelo Departamento da Receita, na qual declararão nome, enderêço e valor dos comprovantes ne a contidas recebendo, no mesmo ato, certificados em número correspondente ao valor declarado.
§ 1ºAs sobrecartas serão fechadas na presença do portador, devendo, no mesmo ato, serem colados, lacrando-as, os canhotos correspondentes aos certificados entregues.
§ 2ºAs coletorias remeterão ao Departamento da Receita mensalmente, até o dia cinco, as sobrecartas relativas aos certificados entregues durantes o mês anterior, sendo que as relativas ao mês do sorteio serão remetidas no dia imediato ao do encerramento do prazo previsto no art. 8.
§ 3ºÀs 17 horas dos dias 15 de junho e 15 de dezembro o coletor estadual deverá lavrar um têrmo de encerramento de distribuição de certificados para sorteio, no qual deverá declarar o número de certificados distribuídos e a numeração dos certificados retidos e que, por esta razão, não concorrerão ao sorteio, remetendo, uma Via, imediatamente ao Departamento da Receita.
Art. 8.
A insuficiência de comprovantes para atingir o valor de Cr$. 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) fixados no regularidade essencial em invólucro correspondente a certificado premiado, acarretará a desclassificação dêste.
Art. 9.
Aos sorteios concorrerão os certificados emitidos e entregues até 15 de junho e 15 de dezembro, respectivamente, com os seguintes prêmios em dinheiro, por série:

1 prêmio de trezentos mil cruzeiros;

1 prêmio de duzentos mil cruzeiros;

1 prêmio de cinqunta mil cruzeiros;

5 prêmio de dez mil cruzeiros.

Art. 10.
Os prêmios serão sorteados em máquinismo da Loteria do Estado de Goiás, em ordem regressiva, de forma que aos cinco primeiros números sorteados caibam os cinco prêmios de dez mil cruzeiros e ao oitavo número venha corresponder o primeiro prêmio.
Art. 11.
Só concorrerão ao sorteio os números correspondentes aos certificados distribuídos.
Art. 12.
No caso de ser sorteado número correspondente a certificado não distribuído ou de repetição de número sorteado, será considerado inexistente o sorteio dêsse número, procendo-se imediatamente ao sorteio de outro número.
Parágrafo únicoEm nenhum caso um único certificado dará direito à percepção de mais de um prêmio, sendo que o prêmio maior excluirá, sempre, o direito ao recebimento menor.
Art. 13.
s sorteios serão realizados por uma Comissão Especial, de que aparticiparão representantes da Associação Comercial do Estado de Goiás, da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás, sob a presidência do Secretário de Estado da Fazenda ou pessoa por êle especialmente designada para êsse fim.
Art. 14.
Realizado o sorteio, publicar-se-á edital de que constarão os números premiados e o lugar, dia e hora do início da abertura das sobrecartas premiadas, o que será feito por uma Comissão Apuradora, presidida pelo Secretária de Estado da Fazenda ou pressôa por êle especialmente designada para êsse fim e constituída de fiscais de rendas.
Parágrafo únicoOs trabalhos de abertura das sobrecartas premiadas poderão ser assistidos pelos portadores de certificados sorteados.
Art. 15.
concorrente será desclassificado pelo Comissão Apuradora se for verificada na conferência dos documentos constantes das sobrecartas correspondentes a certificados premiados a existência de alguns com emendas não ressalvadas com a assistência do vendedor, vício ou irreguiarldade, ou que a soma dos documentos não perfaça o valor de Cr$. 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) pro certificado.
Art. 16.
A desclassificação, pela Comissão Apuradora, de qualquer sobrecarta, não modificará, em nenhum caso o resultado geral do sorteio.
Art. 17.
Dentro de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da realização do sorteio, far-se-á a verificação total dos certificados premiados, após o que será iniciado o pagamento dos prêmios mediante cheques nominais, em seu valor total, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda a satisfação de quaisquer ônus fiscais devido pelo pagamento de prêmios em sorteios.
Art. 18.
primeiro sorteio relativo ao ano de 1961 será realizado no dia 31 de dezembro.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário
Art. 20.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação..

Palácio do Govêrno do Estado de Goiás, em Goiânia, 14 de setembro de 1961, 73a. da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

José Almeida

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo