Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6095, de 28 de fevereiro de 2005
Nº 6095/2005
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 59 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e 4º de suas Disposições Finais e Transitórias e tendo em vista o que consta do Processo nº 26001390,
D E C R E T A :
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ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(Art. 43, II )
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....................................................................... (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
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1. transferido a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda;
2. transferido, sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda;
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1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
2. para seu fornecedor de combustível cadastrado neste Estado, que, se for o caso, pode transferir novamente o crédito recebido ao substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível;
3. para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação;
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2. transferido, nos termos do que dispuser ato do Secretário da Fazenda:
2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
2.2. para substituto tributário, cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, que pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível;
2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE;
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XXXIII - ................................................................
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1. transferido, nos termos do que dispuser ato do Secretário da Fazenda:
1.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
1.2. para outro contribuinte situado neste Estado, sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação.
...................................................................."(NR)
1. subitens 1.1 a 1.4 da alínea "b";
2. alínea "d";
1. subitens 1.1 a 1.4 da alínea "d";
2. alínea "f";
1. subitens 2.1.1 a 2.1.4 da alínea "d";
2. alínea "f";
1. subitens 1.3 e 1.4 do item 1 da alínea "b";
2. item 2 da alínea "b";
3. alínea "c".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de fevereiro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Paulo Félix de Souza Loureiro
(D.O. de 03-03-2005)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.03.2005.