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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6090, de 25 de fevereiro de 2005

Nº 6090/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o Decreto no 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, art. 37, IV e nos arts. 4o das Disposições Finais e Transitórias da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e 1o da Lei no 13.453, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo no 25993178,

D E C R E T A:

Art. 1.
O Anexo IX do Decreto no 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

......................................................................................

Art. 8.
..........................................................................

......................................................................................

XIXde tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de arroz e feijão, observado o seguinte (Lei no 13.453/99, art. 1o, II, “b”):
a)o remetente deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1o de fevereiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída;

.........................................................................................

c)o benefício não se aplica ao produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;

.................................................................................. (NR)

Art. 11.
.............................................................................

..........................................................................................

XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz, exceto com o em casca, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei no 13.453/99, art 1o, I, “i”):

...........................................................................................

e)........................................................................................

..........................................................................................

3. de saída de produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;

...........................................................................................

XXXIV - ................................................................................

...........................................................................................

b)operação com feijão:

1. não industrializado ou submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, 2% (dois por cento);

2. industrializado, que não tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização, 5% (cinco por cento);

...............................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de fevereiro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 28-02-2005) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.02.2005.

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