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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6025, de 25 de outubro de 2004

Nº 6025/2004

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Universidade Corporativa do Estado de Goiás - PROUNICO, com o propósito de garantir o processo contínuo e estruturado da aprendizagem, vinculada a objetivos estratégicos organizacionais.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Anterior

Institui o Programa Universidade Corporativa do Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 2.
O PROUNICO tem as seguintes finalidades:
Icontribuir para a implementação das prioridades do Plano Estratégico de Governo, com produtividade, qualidade e eficiência nos serviços públicos;
IIdesenvolver continuamente as competências institucionais e pessoais, consolidando e disseminando o conhecimento no setor público;
IIIotimizar a alocação dos recursos para a qualificação de pessoas;
IValinhar as iniciativas da Administração direta, autárquica e fundacional;
Vvalorizar a carreira do servidor público;
VIconsolidar a cultura de excelência no Governo do Estado;
VIIformar um grupo de servidores públicos multiplicadores da cultura de excelência dos serviços públicos, de forma permanente e independente;
VIIIfornecer suporte aos órgãos da Administração direta, autarquias e fundações.
IXconsolidar o Estado de Goiás como uma referência nacional e internacional no processo de concepção e implementação de políticas públicas.
Art. 3.
São diretrizes do PROUNICO:
Idesenvolvimento de ações voltadas para o cidadão, por meio dos diferentes meios de comunicação;
IIgeração de conhecimento técnico-científico e elaboração de propostas voltadas para as necessidades da economia goiana;
IIIfomento à cultura de empreendedorismo entre os servidores públicos;
IVcelebração de parcerias.
Art. 4.
São instrumentos do PROUNICO:
IPlanos de Ação;
IIRelatórios de Execução dos Planos de Ação;
IIISistema de Acompanhamento e Informações Gerenciais;
IVPlanos Anuais de Capacitação.
Parágrafo únicoOs Planos Anuais de Capacitação, a serem encaminhados à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP pelos órgãos da Administração direta e pelas autarquias e fundações, definirão as competências a serem desenvolvidas em consonância com os resultados institucionais esperados, os quais deverão contemplar:
Icompetências institucionais;
IIcompetências pessoais:
a)gerais, aplicadas a todos os servidores;
b)gerenciais, aplicadas aos servidores de nível estratégico;
c)funcionais, aplicadas às especificidades de cada função.
Art. 5.
O PROUNICO contará com um Comitê Deliberativo, composto pelo Conselho Superior e pela Diretoria Executiva.
Art. 6.
O Conselho Superior do PROUNICO será composto por 9 (nove) membros, não remunerados, sendo 1 (um) Presidente de Honra, 4 (quatro) representantes do Governo do Estado e 4 (quatro) representantes da comunidade.
§ 1ºa Presidência de Honra do Conselho Superior será exercida pelo Governador do Estado de Goiás.
§ 2ºa representação do Governo do Estado será exercida pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, Secretário da Fazenda, Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadoria e Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.
§ 3ºOs representantes da comunidade serão escolhidos pelo Governador do Estado e por ele designados.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.338, de 22-12-2005. Serão representantes da comunidade 1 (um) empresário goiano, 1 (um) empresário de outro Estado, 2 (dois) acadêmicos da área de Gestão ou Políticas Públicas, sendo um deles proveniente do Estado de Goiás, os quais serão escolhidos pelo Governador do Estado e por ele designados.

Art. 7.
A Diretoria Executiva será ocupada pelo titular da Gerência Executiva da Escola de Governo.
Parágrafo únicoO encargo referido no “caput” não será remunerado.
Art. 8.
Compete ao Comitê Deliberativo:
Idefinir a estrutura administrativa e funcional do PROUNICO;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.338, de 22-12-2005. formular as diretrizes básicas da política financeira;

IIformular os objetivos básicos da política financeira;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.338, de 22-12-2005. planejar, coordenar e aprovar a programação anual e acompanhar sua execução;

IIIplanejar, coordenar e aprovar a programação anual e acompanhar sua execução;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.338, de 22-12-2005. estabelecer critérios técnicos para concessão e aplicação dos recursos destinados ao Programa;

IVestabelecer critérios técnicos para concessão e aplicação dos recursos destinados ao Programa;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.338, de 22-12-2005. deliberar quanto à formação de parcerias com instituições públicas ou privadas;

Vdeliberar quanto à formação de parcerias com instituições públicas ou privadas;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.338, de 22-12-2005. executar outras atividades correlatas.

VIexecutar outras atividades correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.338, de 22-12-2005.

Art. 9.
Compete ao Conselho Superior:
Iestabelecer as diretrizes estratégicas e traçar metas para o Programa;
IIpromover a integração do Programa com entidades públicas e privadas.
Art. 10.
Compete à Diretoria Executiva:
Igerenciar financeira e administrativamente o Programa;
IIsubmeter à apreciação do Conselho Superior as ações e atividades do Programa;
IIIpromover a integração entre os projetos da Escola de Governo e o Programa Universidade Corporativa do Estado de Goiás.
Art. 11.
A administração do Comitê Deliberativo poderá ser delegada aos Superintendentes Executivos das Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda, ao Subchefe do Gabinete Civil da Governadoria e ao Gerente Executivo da Escola de Governo da AGANP, através de Resolução do referido Comitê.
Art. 12.
As ações do PROUNICO deverão ser realizadas com recursos do Fundo de Capacitação do Servidor Público.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto no “caput” deste artigo os eventos que, mediante análise e decisão do Comitê Deliberativo do Fundo de Capacitação do Servidor Público, possam ser custeados com outros recursos.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de outubro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira

(D.O. de 01-11-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.11.2004.

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