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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6019, de 7 de outubro de 2004

Nº 6019/2004

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Art. 1.
Fica instituído, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento-SEPLAN, o Sistema Estadual de Estatística e de Informações Geográficas de Goiás - SIEG, a ser implantado nos órgãos e nas entidades da Administração pública estadual, cujo objetivo central é otimizar a área de estatística, informação e geoprocessamento no Estado, nos moldes do Termo de Referência constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo únicoO SIEG integra e subsidia a Rede de Planejamento e Orçamento instituída pelo Decreto nº 5.403, de 11 de abril de 2001, que tem a função de integrar e coordenar as ações do governo no âmbito da Administração pública estadual.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Sistema Estadual de Estatística e de Informações Geográficas de Goiás e estabelece ações a serem implementadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual segundo as diretrizes do Sistema.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo no 24573876,

D E C R E T A :

Art. 2.
A implantação integral do SIEG deverá resultar na construção de um banco de dados central, que contenha informações estatísticas e geográficas, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, ligado aos diversos bancos de dados setoriais existentes nos órgãos e nas entidades.
Art. 3.
Competem à Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação - SEPIN, unidade integrante da estrutura da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, a implantação e o gerenciamento do SIEG.
§ 1ºCabem às unidades de planejamento dos órgãos e das entidades da Administração pública estadual, além das competências que lhes são próprias, a função de manter, integrado à SEPIN, o banco de dados, quando existente.
§ 2ºAs informações referentes a geoprocessamento serão mantidas pelas unidades afins em cada órgão/entidade.
Art. 4.
Para que os objetivos do SIEG sejam atingidos, ficam as unidades de planejamento dos órgãos e das entidades da Administração encarregadas de desenvolver, em prazo compatível a ser fixado pela SEPIN/SEPLAN, as seguintes ações:
Idisponibilizar informações estatísticas e georreferenciadas de acordo com o objetivo e as especificações do SIEG;
IIgarantir a manutenção e atualização das informações, de acordo com a padronização definida pela SEPLAN;
IIIimplantar um banco de dados que atenda às necessidades internas do órgão ou da entidade, salvo naqueles que já o possuem.
Parágrafo únicoA produção e/ou contratação pelos órgãos e pelas entidades da Administração estadual, no que se refere às informações georreferenciadas, devem seguir os padrões estabelecidos no Termo de Referência de que trata o Anexo Único deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 2004 , 116° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

(D.O. de 14-10-2004)

ANEXO ÚNICO

SISTEMA ESTADUAL DE ESTATÍSTICA E DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS DE GOIÁS

TERMO DE REFERÊNCIA

1. O Sistema Estadual de Estatística e de Informações Geográficas de Goiás - SIEG tem por objetivo otimizar e promover a integração das áreas de produção estatística e de geoprocessamento dos órgãos/entidades estaduais, visando subsidiar o planejamento e o acompanhamento das ações governamentais, bem como suprir a demanda da sociedade.

1.1. Constitui objetivo complementar do SIEG buscar o bom desempenho da área de produção de informações estatísticas e de geoprocessamento, evitando a duplicidade de ações e gastos pelos órgãos/entidades governamentais.

1.2. O SIEG terá também como finalidade desenvolver, entre os órgãos/entidades da Administração pública estadual, a cultura e a gestão da informação por eles produzida, nas áreas socioeconômica, ambiental e geográfica, tendo como princípios a atualidade, a fidedignidade e a ampla divulgação das informações aos usuários em potencial.

2. Compete ao SIEG:

a)sistematizar o registro, o armazenamento e a manutenção de informações estatísticas e geográficas, por meio da implantação de um banco de dados estadual;
b)subsidiar a Rede de Planejamento e Orçamento com informações necessárias para a construção de indicadores de acompanhamento dos Programas do PPA;
c)promover o intercâmbio técnico e de informações estatísticas e geográficas entre os órgãos/entidades da administração pública estadual;
d)viabilizar a capacitação e a reciclagem dos técnicos do Sistema Estadual de Estatística e de Informações Geográficas de Goiás;
e)acompanhar e avaliar o setor de estatística e de geoprocessamento das unidades setoriais, garantindo atualidade e confiabilidade das informações divulgadas.

3. O SIEG tem como unidade central a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, por meio da Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação - SEPIN, responsável pelo banco de dados central, operacionalizado por meio de dois eixos de atuação:

a)Sistema de Informações Estatísticas - SIE;
b)Sistema de Informações Geográficas - SIG;

3.1. O Sistema de Informações Estatísticas - SIE contará com um Comitê Gestor, coordenado pela SEPIN, assim integrado:

a)Superintendente de Estatística, Pesquisa e Informação da SEPLAN;
b)Gerente do Sistema Estadual de Estatística da Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação;
c)representantes da função estatística de cada órgão/entidade, a serem designados pelo titular/dirigente e/ou pelo Chefe da Assessoria Técnica e de Planejamento.

3.2. O Sistema de Informações Geográficas - SIG contará com um Comitê Gestor coordenado pela SEPIN e pela Superintendência Executiva - SUPEX, através da Gerência de Informática e Tecnologia - GIT, sendo composto, inicialmente, por representantes dos órgãos que já desenvolvem atividades ligadas a geoprocessamento:

a)Secretaria de Indústria e Comércio - SIC;
b)Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;
c)Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
d)Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTEC;
e)Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP;
f)Agência Goiana do Meio Ambiente - AGÊNCIA AMBIENTAL;
g)Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL;
h)Companhia Energética de Goiás S/A - CELG;
i)Saneamento de Goiás S/A;

3.2.1. O Comitê Gestor do SIG tem por competência:

a)realizar o planejamento e gerenciamento da implantação do SIG;
b)validar as informações produzidas e/ou contratadas pelos órgãos e pelas entidades que compõem o SIG;
c)reunir-se, mensalmente, para propor e discutir melhorias para o fortalecimento do SIG;

4. A contratação ou geração de produtos cartográficos, com a finalidade de integrar o Sistema de Informações Geográficas, deve obedecer aos critérios mínimos relacionados a seguir:

a)Os arquivos raster das cartas topográficas devem ser obtidos a partir de escanerização e georreferenciamento das cartas e/ou fotolitos (no caso de bases cartográficas produzidas pela DSG ou IBGE). Os arquivos digitais deverão ser escanerizados com uma resolução de 400 dpi , georreferenciados com um mínimo de 10 pontos de controle distribuídos uniformemente em cada carta e entregues em meio digital em formato geotiff;
b)a base cartográfica digital contínua refere-se ao produto resultante das vetorizações, ajustes, tratamentos, complementações e integração dos arquivos digitais das cartas. Para garantir a qualidade, os requisitos de topologia e precisão na base cartográfica digital contínua, objetivando sua utilização como SIG. Os processos de vetorização dos arquivos raster e/ou os arquivos resultantes da digitalização devem observar os critérios para os elementos vetoriais a serem definidos pelo Comitê Gestor do SIG.
c)os arquivos gerados devem ser compatíveis com os formatos cover, shapefile, DWG, DXF e DGN;
d)todos os arquivos deverão vir acompanhados de um texto que informe escala, Sistema de Projeção Cartográfica, Datum Vertical, Datum Horizontal, data de produção e o órgão e/ou pessoas responsáveis pelo trabalho.
e)o arquivo vetorial gerado deverá possuir precisão cartográfica compatível com as disposições da Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR - Normas Técnicas da Cartografia Nacional - Decreto 89.817 de 20/06/1984.

5. Os produtos devem ser apresentados e entregues conforme descrição abaixo:

a)arquivos raster das cartas: deverão ser entregues os arquivos raster que deram origem ao trabalho, com uma resolução de 400 dpi, georreferenciados e em formato geotiff. Os arquivos devem ser gravados em CD-ROM e identificados;
b)arquivos digitais vetorias das cartas: devem ser entregues de forma que permitam a separação dos diversos temas com todos os seus atributos e toponímias e ser compatíveis com os formatos cover, shapefile, DGN, DWG, DXF.Os arquivos devem ser gravados em CD-ROM e identificados.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.10.2004.

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