Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6009, de 9 de setembro de 2004

Nº 6009/2004

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece normas para o cadastramento de dados dos programas do Plano Plurianual de 2004/2007 no Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o teor do Processo no 25184113, e

CONSIDERANDO que cabe ao Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria subsidiar o Governador, os Parlamentares, Prefeitos, demais integrantes da Administração Pública e a comunidade em geral, com informações sobre obras e atividades empreendidas pelo Governo estadual;

CONSIDERANDO a importância da manutenção do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria, com dados do PPA de 2004/2007 permanentemente atualizados;

CONSIDERANDO os constantes atrasos verificados nos respectivos cadastramentos;

CONSIDERANDO a competência conferida à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, pelos Decretos nos 5.403, de 11 de abril de 2001 e 5.979, de 27 de julho de 2004, que dispõem, respectivamente, sobre o Sistema de Informações Gerenciais e normas para a gestão do Plano Plurianual - PPA,

D E C R E T A:

Art. 1.
As informações referentes às ações dos programas constantes do PPA de 2004/2007 deverão ser atualizadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, obrigatoriamente, até o dia 20 de cada mês.
Art. 2.
Deverá a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, mensalmente, proceder ao levantamento dos órgãos e entidades mencionados no art. 1o, atualizando as informações referentes aos programas cujas execuções estejam a seu cargo, devendo bloquear o acesso ao SIOFi-NET por parte dos inadimplentes, até que os atualizem.
Art. 3.
Cabe à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através da Superintendência de Planejamento e Controle/Gerência da Controladoria, a responsabilidade pelo acompanhamento e monitoramento do cadastramento de que trata este Decreto, bem como apresentar, mensalmente, ao Chefe do Poder Executivo, a relação de órgãos e entidades inadimplentes para as providências que julgar necessárias.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de setembro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

(D.O. de 14-09-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.09.2004.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.