Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5998, de 20 de agosto de 2004
Nº 5998/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 30/04 a 66/04, o Convênio ECF 3/04, o Protocolo ICMS 24/04 e os Ajustes SINIEF 7/04 a 9/04 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 2º a 2º-B da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e tendo em vista o que consta do Processo nº 25164520,
D E C R E T A :
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ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89 )
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DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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5.109 .........................................................................
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Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
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5.110 ........................................................................
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Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
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6.109 ........................................................................
.................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
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6.110 .........................................................................
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Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
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ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
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ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
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L - ...............................................................................
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1. ...............................................................................
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1.11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
1.12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
1.13. Tiofenol, 2908.20.90;
1.14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
1.15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
1.16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
1.17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
1.18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
1.19.(3S,4aS,8aS) -2-{(2R)-2-[(4S)-2 -(3-hidroxi-2-metil-fenil) -4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il] -2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil) - decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
1.20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
1.21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;
1.22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
1.23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
1.24. Inosina, 2934.99.39;
1.25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
1.26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;
1.27. 5’ Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina;
........................................................................... (NR)
XCIII - operação relativa à venda do bem arrendado ao arrendatário contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 04/97, cláusula quarta).
........................................................................... (NR)
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1. 1ª via deve ser entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
2. 2ª via deve ser conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
3. 3ª via deve acompanhar o trânsito e deve ser conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador);
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............................................................................. (NR)
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3. deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição de ave e suíno;
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XXXVIII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 14 a 18, no valor equivalente ao percentual de (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "l"):
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APÊNDICE VIII
(Anexo IX, art. 7º, XXXIII)
PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA
| DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NBM/SH |
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INSETICIDAS:
| ......................................... | ...................... |
| Piriproxifen | 3808.10.29 |
| Diflerbenzuron | 3808.10.29 |
| ......................................... | ...................... |
OUTROS:
| ......................................... | ...................... |
| Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.33.00 |
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ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
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ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
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............................................................................ (NR)
APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, art. 7º)
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| ...... | ................................. | ................ | ............. |
| 30 | CTBC Telecom | Uberlândia - MG | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
| ........ | ................................ | ...................... | ............................. |
| 63 | Triângulo Celular S/A | Uberlândia - MG | MG, MS, GO e SP |
| .... | ......................... | ................. | ....................... |
| 92 | Ampla Telecomunicações Ltda. | São Caetano do Sul - SP | SP (STFC Local, LDN e LDI) |
| 93 | Primeira Escolha Empreendimento Ltda. | São Paulo - SP | SP (STFC Local, LDN e LDI) |
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci
(D.O. de 25-08-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.08.2004.