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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5992, de 19 de agosto de 2004

Nº 5992/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE AGOSTO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 8.992, de 18-07-2017.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 24515531 e nos termos dos arts. 2o, 5o, alínea “i”, e 6o do Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, considerando a necessidade de ampliar a malha rodoviária estadual, facilitar o escoamento da produção agrícola da região, o trânsito de pessoas, e a fiscalização realizada pelos agentes públicos, entre outras razões,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a Faixa de Domínio da Rodovia GO-425, trecho: UAHE CORUMBÁ IV - LUZIÂNIA, assim apresentada no memorial descritivo: “Inicia-se na estaca 0, denominado ponto “A”, daí parte com um azimute de 30o59’02”, por uma distância de 1.615,944m até estaca 80+15,944m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: Ac: 20o46’24”; Tg: 504,06m; R: 2.750,00m; D: 997,058m; daí segue pelo desenvolvimento da curva de 997,058m até o PT na estaca 130+13,002m; daí segue pela tangente, com um azimute de 51o45’26,8”, por uma distância de 1.307,00m, até estaca 196+0,002m, onde se situa o PC de uma curva à direita, que possui os seguintes elementos: Ac: 16o27’17,9”; Tg: 295,93m; R: 2.046,625m; D: 587,777m; daí segue pelo desenvolvimento da curva de 587,777m até o PT na estaca 225+7,779m; daí segue pela tangente, com um azimute de 68o12’44,6”, por uma distância de 256,188m, até estaca 238+3,967m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda, que possui os seguintes elementos: Ac: 58o56’24,0”; Tg: 503,09m; R: 890,297m; D: 915,846m; daí segue pelo desenvolvimento da curva de 915,846m, até o PT na estaca 283+19,813m; daí segue pela tangente, com um azimute de 9o16’20,6”, por uma distância de 62,327m, até estaca 287+2,140m; onde se situa o PC de uma curva à direita, que possui os seguintes elementos: Ac: 29o26’09,7”; Tg: 194,936m; R: 742,102m; D: 381,259m; daí segue pelo desenvolvimento da curva de 381,259m até o PT na estaca 306+3,399m, que se iguala à estaca 300 do novo estaqueamento; daí segue pela tangente, com um azimute de 38o42’29,4”, por uma distância de 1.441,865m, até estaca 372+1,865m, onde se situa o PC de uma curva à direita, que possui os seguintes elementos: Ac: 51o50’08,0”; Tg: 583,149m; R: 1.200,001m; D: 1.085,642m; daí segue pelo desenvolvimento da curva de 1.085,642m até o PT na estaca 426+7,507m; daí segue pela tangente, com um azimute de 90o32’37,3”, por uma distância de 460,710m, até estaca 449+8,217m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda, que possui os seguintes elementos: Ac: 05o57’00,0”; Tg: 532,701m; R: 10.250,130m; D: 1.064,446m; daí segue pelo desenvolvimento da curva de 1.064,446m, até o PT na estaca 502+12,663m; daí segue pela tangente, com um azimute de 84o35’36,9”, por uma distância de 1.547,337m, até estaca 580, onde se situa o PC de uma curva à esquerda, que possui os seguintes elementos: Ac: 53o29’29,4”; Tg: 299,999m, R: 595,297m; D: 555,771m; daí segue pelo desenvolvimento da curva de 555,771m, até o PT na estaca 607+15,771m; daí segue pela tangente, com um azimute de 31o06’07,6”, por uma distância de 436,160m, até estaca 629+11,931m, onde se situa o PC de uma curva à direita, que possui os seguintes elementos: Ac: 79o13’40,0”; Tg: 553,202m; R: 668,377m; D: 924,222m; daí segue pelo desenvolvimento da curva de 924,222m até o PT na estaca 675+16,153m; daí segue pela tangente, com um azimute de 110o19’47,6”, por uma distância de 1.650,364m, até estaca 758+6,517m, onde se situa o PC de uma curva à direita, que possui os seguintes elementos: Ac: 25o43’54,5”; Tg: 183,042m; R: 801,397m; D: 359,911m; daí segue pelo desenvolvimento da curva de 359,911m, até o PT na estaca 776+6,42m, que se iguala à estaca 750 do novo estaqueamento; daí segue pela tangente, com um azimute de 84o35’37,1”, por uma distância de 560,00m, até estaca 778, onde se situa o PC de uma curva à esquerda, que possui os seguintes elementos: Ac: 18o44’00,9”; Tg: 473,290m, R: 2.869,234m; D: 938,132m; daí segue pelo desenvolvimento da curva de 938,132m até o PT na estaca 824+18,132m; que também é a estaca onde se situa o PC de uma curva à direita, que possui os seguintes elementos: Ac: 20o28’42,6”; Tg: 595,976m; R: 3.299,325m; D: 1.179,235m; daí segue pelo desenvolvimento desta curva de 1.179,235m, até o PT na estaca 883+17,367m; daí segue pela tangente, com um azimute de 86o20’19,0”, por uma distância de 979,204m, até estaca 932+16,571m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda, que possui os seguintes elementos: Ac: 27o51’53,3”; Tg: 379,219m; R: 1.528,643; D: 743,429m; daí segue pelo desenvolvimento da curva de 743,429m, até o PT na estaca 970, que também é a estaca onde se situa o PC de uma curva à esquerda, que possui os seguintes elementos: Ac: 31o55’57,6”; Tg: 249,999m; R: 873,791m; D: 486,990m; daí segue pelo desenvolvimento desta curva de 486,990m, até o PT na estaca 994+6,990m, que também é a estaca onde se situa o PC de uma curva à direita, que possui os seguintes elementos: Ac: 32o10’46,7”; Tg: 121,347m; R: 420,696m; D: 236,280m; daí segue pela tangente, com um azimute de 58o43’14,9”, por uma distância de 1.120,585m, até estaca 1062+3,855m, ponto final desta descrição.
Art. 2.
O imóvel de que trata o art. 1o destina-se à construção da Rodovia GO-425, trecho UAHE Corumbá IV - Luziânia.
Art. 3.
Nos termos do art. 15 do Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a alegar caráter de urgência, para o fim de imissão na posse das áreas desapropriadas.
Art. 4.
Caberá à Procuradoria-Geral do Estado promover a presente desapropriação, nos termos da Lei Complementar no 24, de 8 de junho de 1998, e posteriores alterações.
Art. 5.
Os recursos necessários ao atendimento do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação própria da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de agosto de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

(D.O. de 25-08-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.08.2004.

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