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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5986, de 9 de agosto de 2004

Nº 5986/2004

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Revogado pelo Decreto nº 8.992, de 18-07-2017.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 24777854 e nos termos dos arts. 2º, 5º, alínea “i”, e 10 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, e tendo em vista a necessidade de se ampliar a malha rodoviária estadual, facilitar o escoamento da produção agrícola da região, o trânsito de pessoas, e a fiscalização por parte dos agentes públicos,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a faixa de domínio da Rodovia GO-521, trecho BR-040 - Cidade Ocidental, com 100,00m (cem metros) de largura, sendo 50,00m (cinqüenta metros) pelo lado esquerdo e 50,00m (cinqüenta metros) pelo lado direito e mais as áreas necessárias para a construção de rotatórias, trevos, viadutos, e espaços marginais onde há ocorrência de cascalho e outros materiais necessários para a construção da base e da sub-base da citada Rodovia, numa extensão de 3.439,930m, assim apresentada no memorial descritivo: inicia-se na estaca “0” denominado ponto “A”, no PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: Ac: 75º56’24”, Tg: 31,30m, R: 40,10m, D: 53,15m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 2+13,15m; daí segue pela tangente, com um azimute de 92º27’10”, por uma distância de 112,27m, até a estaca 8+5,42m onde se situa o TS de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: Ac: 70º28’08”, Tg: 147,11m, R: 150,00m, Lc: 80,00m, D: 104,49m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o ST na estaca 21+9,91m; daí segue pela tangente, com um azimute de 21º59’02”, por uma distância de 431,75m, até a estaca 43+1,66m onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: Ac: 02º51’14”, Tg: 37,37m, R: 1.500,00m, D: 74,72m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 46+16,37m; daí segue pela tangente, com um azimute de 19º07’48”, por uma distância de 73,07m, até a estaca 50+9,44m onde se situa o TS de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: Ac: 44º52’50”, Tg: 61,55m, R: 100,00m, Lc: 40,00m, D: 38,33m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o ST na estaca 56+7,77m; daí segue pela tangente, com um azimute de 64º00’38”, por uma distância de 218,66m, até estaca 67+6,43m onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: Ac: 14º03’52”, Tg: 172,70m, R: 1.400,00m, D: 343,66m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 84+10,09m; daí segue pela tangente, com um azimute de 49º56’46”, por uma distância de 541,20m, até a estaca 111+11,29m onde se situa o TS de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: Ac: 73º27’16”, Tg: 132,24m, R: 150,00m, Lc: 40,00m, D: 152,30m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o ST na estaca 123+3,59m; daí segue pela tangente, com um azimute de 123º24’02”, por uma distância de 519,65m, até a estaca 149+3,24m onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: Ac: 06º48’10”, Tg: 26,15m, R: 440,00m, D: 52,24m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 151+15,48m; daí segue pela tangente, com um azimute de 130º12’12”, por uma distância de 94,23m, até a estaca 156+9,71m onde se situa um PI seco com um ângulo central de 45º01’17”, à direita; daí segue pela tangente, com um azimute de 175º13’29”, por uma distância de 70,74m, até a estaca 160+0,45m onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: Ac: 39º44’13”, Tg: 36,14m, R: 100,00m, D: 69,35m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 163+9,80m; daí segue pela tangente, com um azimute de 135º29’16”, por uma distância de 170,13m, até a estaca 171+19,93m, ponto final desta descrição.
Art. 2.
O imóvel descrito no art. 1º destina-se à duplicação, a cargo da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, da Rodovia GO-521, trecho Rodovia BR-040 - Cidade Ocidental.
Art. 3.
Nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a alegar o caráter de urgência para o fim de imissão na posse das áreas desapropriadas.
Art. 4.
Cabe à Procuradoria-Geral do Estado promover a presente desapropriação, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 08 de junho de 1998 e posteriores alterações.
Art. 5.
Os recursos financeiros necessários ao atendimento do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação própria da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de agosto de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 13-08-2004)

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