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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5985, de 5 de agosto de 2004

Nº 5985/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Determina à Secretaria da Fazenda a assunção das dívidas que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 25015788,

D E C R E T A:

Art. 1.
As dívidas das unidades orçamentárias do Poder Executivo, aí incluídos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, para com a empresa Brasiltelecom, contraídas até 30 de junho do corrente exercício, serão assumidas pela Secretaria da Fazenda, a que competem o empenho e o pagamento das faturas devidamente atestadas pelos órgãos ou entidades executores das despesas.
§ 1ºExcetua-se do disposto no "caput" deste artigo a Secretaria da Educação, cujas faturas deverão ser empenhadas, liquidadas e pagas através do respectivo orçamento setorial daquela Pasta, observados os limites vinculados pelas Constituições Federal e Estadual.
§ 2ºCabe à Secretaria da Fazenda, através do Tesouro Estadual, a provisão de recursos financeiros à unidade constante do § 1o, necessários ao pagamento das faturas de sua responsabilidade.
§ 3ºA execução orçamentária e financeira das despesas constantes do § 1o ocorrerá através da unidade 2304 - Encargos Especiais, sob a ordenação da Secretaria da Fazenda.
Art. 2.
A partir do mês de julho do corrente exercício, as despesas faturadas pela empresa Brasiltelecom, referentes às unidades orçamentárias alcançadas pelo art. 1o, com a exceção prevista no § 1o, terão seus empenhos emitidos e quitados pela Secretaria da Fazenda, através da unidade orçamentária 2304 - Encargos Especiais.
§ 1ºMensalmente, a empresa Brasiltelecom apre-sentará à Secretaria da Fazenda a fatura geral sintética da despesa referente às unidades orçamentárias previstas no "caput" deste artigo, encarregando-se de sua quitação.
§ 2ºParalelamente ao encaminhamento à Secretaria da Fazenda, a Brasiltelecom enviará a cada unidade orçamentária a fatura mensal analítica, cabendo-lhe a devida liquidação.
§ 3ºCaso ocorra alguma discordância ou divergência entre o valor atestado e o efetivamente pago pela Secretaria da Fazenda, a compensação deverá ocorrer na fatura do mês seguinte, mediante comunicação à Brasiltelecom.
§ 4ºOs valores desembolsados pela Secretaria da Fazenda serão computados e deduzidos conforme faturas, nas cotas mensais de cada unidade orçamentária.
Art. 3.
Compete à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, no âmbito de suas atribuições, adotar as providências para suplementar o orçamento setorial da Secretaria da Fazenda, nos valores necessários à assunção de dívidas e de despesas determinadas por este Decreto.
Art. 4.
As despesas referenciadas no art. 1o, empenhadas em exercícios anteriores e no atual, nas unidades orçamentárias, deverão ter canceladas as respectivas inscrições em restos a pagar e anulados os empenhos correspondentes.
Parágrafo únicoAs despesas referentes às dívidas ora assumidas, que tiverem seus empenhos cancelados ou anulados, deverão ser reempenhadas através do orçamento setorial da Secretaria da Fazenda.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 28 de julho de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de agosto de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira

Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 11-08-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.08.2004.

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