Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5984, de 5 de agosto de 2004

Nº 5984/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4o das Disposições Finais e Transitórias da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no art. 9o, II, da Lei no 14.469, de 16 de julho de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo no 24814407,

D E C R E T A :

Art. 1.
O art. 1o do Anexo IX do Decreto no 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

..

§ 3ºA utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei no 14.469/03, art. 9o, II e § 4o):
Iincisos LXXI e LXXIX do art. 6o;
IIincisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVI, XXVII e XXIX, todos do art. 8o;
IIIincisos III, V, VI, VII, IX, XV, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV, todos do art. 11.
§ 4ºNa utilização dos benefícios mencionados no § 3o deve ser observado o seguinte:
Iquando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE;
IIhavendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE é permitida a utilização proporcional do benefício fiscal.
§ 5ºA transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos benefícios mencionados nos incisos I e II do § 3o, não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer:
Icom aplicação de benefício diverso daquele aplicado à operação anterior;
IIsem aplicação de benefício." (NR)
Art. 2.
Ficam convalidados os procedimentos já adotados, nos termos das alterações introduzidas por este Decreto no § 4o do art. 1o do Anexo IX do RCTE.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1o de maio de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de agosto de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci

(D.O. de 10-08-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.08.2004.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.