Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5972, de 6 de julho de 2004
Nº 5972/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Anterior |
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terras que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo no 24589489 e nos termos dos arts. 2o, 5o, alínea “i”, e 6o do Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, considerando a necessidade de ampliar a malha rodoviária estadual, facilitar o escoamento da produção agrícola da região, o trânsito de pessoas, a fiscalização dos agentes públicos, entre outras razões,
D E C R E T A :
- Redação dada pelo Decreto nº 6.256, de 22-09-2005. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a Faixa de Domínio da Rodovia, ligação, trecho: GO-040 - ESTRADA MUNICIPAL ESTRADÃO, assim apresentada no memorial descritivo: “Inicia-se na estaca 0, denominado ponto “A”, daí parte com um azimute de 160o16’39”, por uma distância de 625,053m até estaca 31+5,05m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: Ac: 24o05’42”, Tg: 185,679m, R: 870,00m, D: 365,868m; daí segue pelo desenvolvimento da curva de 365,868m até o PT na estaca 49+10,921m; daí segue pela tangente, com um azimute de 136o10’57”, por uma distância de 5.747,843m, até estaca 336+18,761m, onde se situa o PC de uma curva à direita, que possui os seguintes elementos: Ac: 25o35’58”, Tg: 181,752m, R: 800,00m, D: 357,436m; daí segue pelo desenvolvimento da curva de 357,436m até o PT na estaca 354+16,197m; daí segue pela tangente, com um azimute de 161o46’55”, por uma distância de 914,35m, até estaca 400+10,544m, ponto final desta descrição.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de julho de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
(D.O. de 12-07-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.07.2004.