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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5949, de 26 de maio de 2004

Nº 5949/2004

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Art. 1. Art. 9. Art. 2.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nas Leis nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 4º de suas Disposições Finais e Transitórias, e 12.951, de 19 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo nº 24730149,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com a seguintes alterações:

"ANEXO VIII

Da Substituição Tributária do ICMS

(art. 43, II)

.................................................................

APÊNDICE I

Substituição Tributária Estabelecida por Ato

da Administração Tributária

Código da

NBM / SH MERCADORIA IVA

%

IIPRODUTO ALIMENTÍCIO

.................................................................

3)ARROZ OU FEIJÃO, PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU DO EXTERIOR

1006.10 Arroz com casca (arroz paddy) 10 1006.20 Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) parboilizado ou não 10 1006.30 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado ou não 33 1006.40.00 Arroz quebrado (trinca de arroz) 33 0713.3 Feijão (Vigna spp., Phaseolus spp) 10

................................................................. (NR)

ANEXO IX

Dos Benefícios Fiscais

.................................................................

Art. 9.
- .....................................................

.................................................................

§ 1º- ........................................................

.................................................................

XII31 de julho de 2004, quanto ao inciso XXIII.

.................................................................(NR)"

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de junho de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci

(D.O. de 31-05-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.05.2004.

Código da
NBM / SH
MERCADORIAIVA
%
1006.10 Arroz com casca (arroz paddy)10
1006.20 Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) parboilizado ou não10
1006.30 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado ou não33
1006.40.00 Arroz quebrado (trinca de arroz)33
0713.3 Feijão (Vigna spp., Phaseolus spp)10

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