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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5900, de 12 de fevereiro de 2004

Nº 5900/2004

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Art. 1.
Fica convocada a Primeira Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentáveis, a realizar-se no mês de fevereiro de 2004, sob a coordenação conjunta das Secretarias de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Cidadania, com a colaboração do Talher Estadual, representando o Fórum Permanente do Programa Nacional Fome ZERO

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO No 5.900, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004.

Convoca a Primeira Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentáveis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo no 24215147

D E C R E T A :

Art. 2.
A Primeira Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentáveis desenvolverá seus trabalhos, com vistas à formulação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentáveis, para o período de 2004 a 2007, na forma definida no seu regimento interno e será presidida pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Cidadania.
Parágrafo únicoA Primeira Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentáveis deverá ter entre os seus objetivos a avaliação das experiências de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como o estabelecimento de diretrizes para o período a que se refere o caput deste artigo com ênfase para as ações estruturantes, que visem retirar as famílias da dependência dos programas de transferência de renda, e para a redução dos índices de mortalidade infantil, o combate ao analfabetismo, a educação de jovens e adultos, a capacitação, qualificação e requalificação profissional, o apoio ao microcrédito, a promoção da economia solidária e a diminuição das desigualdades sociais e regionais.
Art. 3.
Fica assim constituída a Comissão Organizadora da Primeira Conferência Estadual de Segurança Alimentar:
Ipelo Estado de Goiás, um representante de cada dos seguintes órgãos ou entidades:
a)Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b)Secretaria de Cidadania;
c)Secretaria da Saúde;
d)Secretaria da Educação;
e)Secretaria do Trabalho;
f)Secretaria de Ciência e Tecnologia;
g)Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
h)Secretaria de Indústria e Comércio;
i)Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
j)Secretaria de Habitação e Saneamento;
k)Secretaria da Segurança Pública e Justiça;
l)Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
m)Centrais de Abastecimento do Estado de Goiás;
n)Universidade Estadual de Goiás;
o)Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;
p)Agência de Fomento de Goiás S/A;
q)Agência Goiana de Turismo;
r)SANEAGO - Saneamento de Goiás S/A;
s)Agência Goiana do Sistema Prisional;
IIpela União:
a)um representante de cada regional dos seguintes órgãos ou entidades:

1. Companhia de Pesquisas e Recursos Minerais;

2. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

3. Caixa Econômica Federal;

4. Banco do Brasil S/A;

5. Ministério de Agricultura Pecuária e Abastecimento;

6. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

7. Ministério do Trabalho;

8. Ministério da Educação;

9. Ministério da Saúde.

10. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

b)um representante da Universidade Federal de Goiás;
IIIum representante da Prefeitura Municipal de Goiânia;
IVum representante da Associação Goiana de Municípios;
Vpela sociedade civil, um representante das entidades sociais representadas no Fórum Goiano de Segurança Alimentar e Combate à Fome e no COEPE-GO.
Parágrafo únicoEntre os integrantes da Comissão Organizadora a que se refere este artigo serão escolhidos aqueles que comporão a Comissão Executiva, que terá, entre outras, as seguintes competências:
Iredigir e aprovar o Regimento da Primeira Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentáveis;
IIestimular a realização de Conferências Municipais e Microrregionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentáveis e promover reuniões regionais de conscientização das entidades públicas e da sociedade civil para a participação efetiva no evento Estadual de que trata o art. 1º;
IIItomar as medidas administrativas necessárias à realização da Conferência de que trata este Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de fevereiro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Mário Schreiner

Francisco Gomes de Abreu

(D.O. de 16-02-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.02.2004.

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