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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 59, de 9 de junho de 1962

Nº 59/1962

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Art. 1.
- Fica instituída, no Departamento Estadual de Educação, Campanha Estadual de Formação e Aperfeiçoamento de Professôres (C.E.F.A.P.).

Institui a Campanha Estadual de Formação e Aperfeiçoamento de Professôres (C.E.F.A.P.) e dá outra providências.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Caberá à Campanha promover por todo os meios a seu alcance, as medidas necessárias à elevação do nível e à Expansão do ensino elementar, secundário e técnico no Estado, objetivando:
a)- Possibilitar o maior número de crianças e jovens e acesso à escola;
b)- implantar o ensino técnico em diversos níveis;
c)- dar às escolas maiores possibilidades educacionais, adaptando-as às reais necessidades do meio a que ser vem e ao momento histórico em que atuam.
Art. 3.
- Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, a Campanha deverá:
a)- promover Cursos intensivos de formação e estágios de especialização e aperfeiçoamento para professôres, administradores e orientadores de ensino primário secundário e técnico;
b)- conceber bôlsas de estudo a professôres primários, secundários e técnicos, a fim de realizarem Cursos ou estágios de especialização e aperfeiçoamento promovidos por outras entidades no país ou no estrangeiros;
c)- organizar missões culturais, técnicos e pedagógicos para dar assistência a estabelecimentos distantes da Capital e dos Municípios emprenhados na execução de programas educacionais próprios.
Art. 4.
- Dirigirá a Campanha o Diretor do Departamento de Educação, que será assistido pelos Diretores do Centro de Estudos Pedagógicos, das Divisões do Ensino Primário, Segundo Grau e técnico.
Art. 5.
- Haverá um fundo especial para custeio das atividades da Campanha e que será constituído de:
a)- Contribuições de Entidades Públicas e privadas;
b)- Contribuições que forem previstas nos orçamentos do Estado, da União e dos Municípios;
c)- Renda eventual do patrimônio da Campanha.
Parágrafo único- A Campanha poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para a realização de programas que contribuam para execução de seus objetivos.
Art. 6.
- O Secretário da Educação e Cultura baixará instruções necessárias à organização e execução da Campanha.
Art. 7.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 9 de junho de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Padre. Ruy Rodrigues da Silva

José Abdalla

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