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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5889, de 16 de janeiro de 2004

Nº 5889/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO No 5.889, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.

Dispõe sobre a execução do Programa Jovem Cidadão, da Secretaria de Cidadania, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1.
O PROGRAMA JOVEM CIDADÃO, da Secretaria de Cidadania, será executado sob a coordenação pessoal da Superintendência da Criança e do Adolescente daquela Pasta, cabendo-lhe, por ato próprio, determinar o número de vagas por Município, mediante critério técnico, especificando quantas destinadas a menores de 14 a 16 anos e quantas dirigidas a maiores de 16 a 18 anos.
Art. 2.
A representação do Estado de Goiás no Convênio de Mútua Cooperação Técnica, Financeira e Operacional, celebrado com a Fundação Pró-Cerrado para atendimento do Programa Jovem Cidadão, compete à Superintendência da Criança e do Adolescente da Secretaria de Cidadania, incumbindo-lhe, com exclusividade, certificar mensalmente o cumprimento pelo partícipe Fundação Pró-Cerrado das condições por ela assumidas, para que o partícipe Estado de Goiás cumpra as que lhe cabem.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto no 5.783, de 27 de junho de 2003, procederá ao acompanhamento específico quanto ao regular cumprimento das condições das cláusulas do Convênio referido no art. 2o, de tudo elaborando detalhado relatório ao Governador do Estado, para conhecimento.
Parágrafo únicoEm seu relatório, poderá o Grupo referido caput deste artigo oferecer propostas de medidas administrativas quanto ao Convênio também ali referido.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 de janeiro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

Francisco Gomes de Abreu

(D.O. de 20-01-2004) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.01.2004.

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