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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5842, de 7 de outubro de 2003

Nº 5842/2003

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.842, DE 07 DE OUTUBRO DE 2003.

- Revogado pelo Decreto nº 7.768, de 27-11-2012.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo no 23138009, e nos termos dos arts. 2o e 5o, alínea “m”, 6o e 15, do Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, um imóvel urbano com 24.200,00 metros quadrados, da quadra 01, a ser desmembrado do imóvel denominado Santana, situado no Município de São Luís de Montes Belos/GO, medindo 210,73 metros de frente para a Av. Hermógenes Coelho, e pelo lado direito, medindo 112,83 com a Av. Rondônia, acrescido de todas as benfeitorias e construções existentes, conforme Registro no R-1-5.630, de 06.07.88, no livro 2-S, à fl. 05, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de São Luís de Montes Belos/GO.
Art. 2.
O imóvel descrito no art. 1o destina-se à construção de edifício público.
Art. 3.
Nos termos do art. 15 do Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a alegar o caráter de urgência para o fim de imissão na posse do imóvel desapropriado.
Art. 4.
Caberá à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás promover a desapropriação de que trata o presente Decreto, na forma permitida pelo Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5.
As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta de recursos próprios do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

(D.O. de 09-10-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.10.2003.

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