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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5816, de 19 de agosto de 2003

Nº 5816/2003

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.816, DE 19 DE AGOSTO DE 2003.

- Revogado pelo Decreto nº 5.865, de 27-11-2003.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Dispõe sobre intervenção estadual no Município de Anápolis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o teor do Processo nº 23308508 e considerando:

- o Ofício nº 825/03, de 18 de agosto de 2003, subscrito pelos Vereadores da Câmara Municipal de Anápolis, dando conta de que aquela Casa de Leis aprovou requerimento de autoria de vários vereadores solicitando a esta Chefia providências no sentido de afastar, imediatamente, o Chefe do Executivo daquele Município, em virtude da apuração de graves irregularidades administrativas e financeiras apontadas pela Comissão Especial de Investigação, constituída pela referida Câmara em sessão extraordinária realizada no dia 18 de julho de ano em curso;

- que entre as irregularidades apontadas insere-se o desvio de verba do FUNDEF e de recursos que deveriam ser destinados constitucionalmente às ações de saúde;

- o teor da certidão extraída em 15 de agosto de 2003 pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, lavrada à vista do teor do autos nº 27743/03, especialmente com base na Resolução nº 06652/03, de 14 de agosto de 2003, daquela Corte, dando conta de que a aplicação de recursos provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, no período de janeiro a dezembro de 2002, foi realizada, por parte do Município de Anápolis, no percentual de 22,11%, inferior, portanto, ao mínimo constitucionalmente exigido, segundo art. 212 da Carta Federal e, de outro lado, a aplicação dos recursos, inclusive o proveniente de transferências, nas ações de saúde e serviços públicos de saúde, no mesmo exercício, em desconformidade com as preceituações do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

- as disposições dos incisos III dos arts. 35 e 36 das Constituições Federal e Estadual, especialmente as do primeiro texto constitucional, que enseja a intervenção estadual nos Municípios quando “não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde”;

- os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, emitidos no Processo referido no preâmbulo deste ato, consubstanciados no Parecer nº 004853/03 e Despacho nº 005700/03, este último da lavra do seu titular, opinando pela efetivação da intervenção estadual no Município em questão;

- que, em face de tais irregularidades, resta evidenciada a necessidade da intervenção estadual no Município de Anápolis, a fim de assegurar a observância dos preceitos constitucionais em destaque:

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica o Município de Anápolis sob a inter-venção do Estado, pelo prazo de .120 (cento e vinte) dias, a contar desta data, limitada a medida ao âmbito do Poder Executivo, sendo, em conseqüência, afastado de seu cargo o Prefeito Municipal.
Art. 2.
É nomeado interventor estadual no Município de Anápolis ALCIDES RODRIGUES FILHO, que substituirá o Prefeito e exercerá a Chefia do Poder Executivo durante o período de intervenção, objetivando assegurar, doravante, o efetivo cumprimento das disposições constitucionais referenciadas no preâmbulo deste ato.

- Restabelecido pelo Decreto nº 5.827, de 15-09-2003. É nomeado interventor estadual no Município de Anápolis JOAQUIM HENRIQUE DE SÁ, que substituirá o Prefeito e exercerá a Chefia do Poder Executivo durante o período de intervenção, objetivando assegurar, doravante, o efetivo cumprimento das disposições constitucionais referenciadas no preâmbulo deste ato.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.823, de 05-09-2003.

Art. 3.
Sem prejuízo de sua imediata execução, este Decreto será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, na forma constitucionalmente exigida.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor nesta data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de agosto de 2003, 115ª da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Fernando Cunha Júnior

(D.O. de 19-08-2003) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.08.2003.

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