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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5808, de 29 de julho de 2003

Nº 5808/2003

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.808, DE 29 DE JULHO DE 2003.

- Revogado pelo Decreto nº 5.837, de 01-10-2003.

Dispõe sobre intervenção estadual no Município de Iporá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 35, inciso II, e 36, § 1º, da Constituição Federal, do art. 61, “caput”, inciso II, e de seu § 2º, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº 22578846/03, notadamente do Requerimento datado de 11 de março de 2003, subscrito pelos Vereadores da Câmara Municipal de Iporá; do Ofício nº 057, de 2 de abril de 2003, do Presidente daquela Casa, que, acatando decisão do seu Plenário, requer ao Governador a intervenção estadual naquele Município; da Certidão do Tribunal de Contas dos Municípios, datada de 22 de julho de 2003, em que o Presidente daquela Corte atesta que as contas do Prefeito Municipal de Iporá, referentes aos balancetes e balanços gerais dos exercícios de 2001 e 2002 e do período de janeiro a maio de 2003 (último balancete autuado naquele Tribunal até a data de expedição da referida Certidão), não foram prestadas dentro do prazo legal, em descumprimento, portanto, ao disposto no art. 77, inciso X, da Constituição Estadual, e do Despacho nº 005199/03, em que o Procurador-Geral do Estado se manifesta favoravelmente à decretação da intervenção estadual requerida pelo Presidente da Câmara Municipal de Iporá,

D E C R E T A

Art. 1.
Fica o Município de Iporá sob a intervenção do Estado, a partir da data de publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2003, limitada a medida ao âmbito do Poder Executivo, sendo, de conseqüência, afastado de seu cargo o Prefeito Municipal.
Art. 2.
É nomeado interventor estadual no Município de Iporá LUIZ OTÁVIO DO NASCIMENTO, que substituirá o Prefeito e exercerá a Chefia do Poder Executivo durante o período de intervenção, objetivando assegurar, doravante, o efetivo cumprimento das disposições constitucionais e legais referenciadas no preâmbulo deste ato.
Art. 3.
Sem prejuízo de sua imediata execução, este Decreto será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, na forma constitucionalmente exigida.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2003, 115ª da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Fernando Cunha Júnior

(D.O. de 31-07-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.07.2003.

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