Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5788, de 2 de julho de 2003
Nº 5788/2003
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO No 5.788, DE 02 DE JULHO DE 2003.
Decreta luto oficial pelo falecimento do ex-Prefeito Municipal de Goiânia, Doutor HÉLIO SEIXO DE BRITTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e considerando a ocorrência, na data de 1o de julho do corrente ano, do falecimento do ilustre médico pediatra HÉLIO SEIXO DE BRITTO;
considerando que o referido médico, durante a sua vida pública, sempre se pautou pela ética e pela honestidade, tornando-se uma das figuras mais ilustres, reconhecida como exemplo de honradez e considerada uma das reservas morais de nosso Estado;
considerando que o digníssimo Doutor HÉLIO SEIXO DE BRITTO exerceu com elevado espírito público as relevantes funções de Deputado Estadual na 2a Legislatura, durante o período de 15 de abril de 1951 a 31 de janeiro de 1955, Secretário de Educação e Prefeito de Goiânia, além de desempenhar com denodo e competência as funções de membro do Conselho Regional de Medicina, da Associação Médica de Goiás, do Sindicato dos Médicos e da Federação dos Hospitais e de várias entidades culturais e sociais;
considerando, ainda, que Goiás perde uma de suas personalidades políticas mais importantes e respeitadas dos últimos cem anos;
considerando, finalmente, que constitui dever do Estado reverenciar a memória daqueles que souberam dedicar a sua existência à causa pública,
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2003, 115o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
José Mário Schreiner
Servito de Menezes Filho
Eliana Maria França Carneiro
Giuseppe Vecci
Fernando Passos Cupertino de Barros
Jônathas Silva
Francisco Gomes de Abreu
Denise Aparecida Carvalho
Carlos Antônio Silva
Ridoval Darci Chiareloto
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Paulo Souza Neto
José Carlos Siqueira
Fernando Cunha Júnior
Mozart Soares Filho
Ovídio Antônio de Ângelis
Pedro Chaves Canedo
Daniel Messac de Morais
(D.O. de 02-07-2003) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.07.2003.