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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5781, de 26 de junho de 2003

Nº 5781/2003

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Art. 1.
O direito do consumidor em obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores varejistas situados neste Estado, observará os preceitos previstos neste Decreto, sem prejuízo daqueles constantes das Portarias da Agência Nacional do Petróleo - ANP.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta a Lei nº 14.079, de 4 de janeiro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 8º da Lei nº 14.079, de 4 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo nº 22360700,

D E C R E T A:

Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
Inatureza do produto: expressão designativa de combustíveis líquidos derivados de petróleo, comum ou aditivado, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, autorizados pela ANP;
IIprocedência do produto: o nome do distribuidor dos combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, concedidos pela ANP e comercializados pelo revendedor varejista;
IIIqualidade dos produtos: aquela que atende às especificações exigidas na legislação;
IVinformações claras: quando acessíveis ao entendimento de todos;
Vinformações ostensivas: aquelas ao alcance de todos;
VIinformações precisas: que guardem correspondência com os produtos oferecidos.
Art. 3.
A procedência do produto deve ser informada através de quadro fixado em local visível, com dimensões mínimas de 3 (três) metros de largura por 2 (dois) metros de altura, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização.
§ 1ºNa hipótese de o revendedor varejista não exibir a marca comercial do distribuidor dos produtos, deverá identificar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba abastecedora, o nome do fornecedor do respectivo combustível.
§ 2ºO posto revendedor que se vincular a determinada empresa distribuidora e exibir os indicativos visuais da sua marca somente poderá comercializar os seus produtos, de forma a assegurar ao consumidor o conhecimento da origem do produto exposto à venda, ficando isento da exigência do caput deste artigo.
Art. 4.
O posto revendedor de combustíveis que induzir o consumidor a erro, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para ser vendido produto de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, ou informada no quadro que trata o art. 3º, fica sujeito ao pagamento de multa, nos termos do parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais aplicáveis.
§ 1ºA apuração dos valores de que trata o caput será realizada com base no movimento de venda de combustíveis no período de 30 (trinta) dias que anteceder a constatação da infração.
§ 2ºFica o PROCON/GO autorizado a requisitar do estabelecimento questionado e/ou autuado todos os documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período especificado pelo § 1º, na forma da lei.
Art. 5.
Os direitos assegurados ao consumidor neste Decreto não excluem quaisquer outros decorrentes da Portaria nº 116, de 5 de julho de 2000, da ANP ou da legislação em vigor.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Jônathas Silva

(D.O. de 01-07-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.07.2003.

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