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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5777, de 20 de junho de 2003

Nº 5777/2003

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Art. 1.
Fica criada, no âmbito da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, a Comissão Estadual de Elaboração do Plano Diretor de Irrigação em Goiás, com a finalidade de propor estratégias para o planejamento e desenvolvimento da agricultura irrigada no Estado, bem como elaborar, acompanhar e viabilizar a implantação dos projetos de irrigação de interesse estadual.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO No 5.777, DE 20 DE JUNHO DE 2003.

Cria a Comissão Estadual de Elaboração do Plano Diretor de Irrigação em Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 22941592,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete à Comissão ora instituída, quanto aos projetos de irrigação de interesse do Estado:
Ipropor à SEPLAN estratégias, instrumentos e recomendações com o objetivo de garantir eficiência e sustentabilidade aos projetos de irrigação;
IIpropor macrodiretrizes para um modelo de irrigação que garanta estímulo a investimentos privados, produção agrícola em volume e qualidade, organização de produtores, agroindustrialização e comecialização, reorientação da participação do governo estadual e efetividade dos projetos;
IIIpropor bases estruturais, conceituais, regulatórias, operacionais e financeiras que permitam a implementação de um modelo eficaz de irrigação para o Estado;
IVelaborar o Plano Diretor de Irrigação, compatibilizado, dentre outras, com a Política Nacional de Irrigação, a Gestão Nacional de Recursos Hídricos, a Política Estadual de Recursos Hídricos, a Legislação Ambiental e o Plano Estratégico do Governo de Goiás;
Vavaliar o Plano Diretor de Irrigação e proceder, quando necessário, à sua reorientação;
VIcompatibilizar o planejamento dos projetos públicos de irrigação com os projetos da iniciativa privada;
VIIarticular-se com outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais e a iniciativa privada, solicitando a participação efetiva nos trabalhos da Comissão;
VIIIanalisar e propor outras matérias, de natureza relevante, relacionadas com o desenvolvimento da agricultura irrigada no Estado.
Art. 3.
A Comissão ora instituída será composta:
Ipor representantes do Poder Público:
a)Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, que a presidirá;
b)Superintendente de Irrigação, que será seu Secretário-Executivo;
c)Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
d)Secretário da Fazenda;
e)Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f)Secretário de Ciência e Tecnologia;
g)Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
h)Presidente da Companhia Energética da Goiás S.A.
IIpor representantes dos empreendedores:
a)Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG;
b)Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG;
c)Presidente da Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura - SGPA.
§ 1ºA Comissão ora instituída poderá constituir grupos de trabalhos temáticos, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal e da sociedade civil.
§ 2ºO Presidente da Comissão poderá, por ato próprio, incluir novos membros na representação descrita no art. 3º deste Decreto.
§ 3ºA SEPLAN proverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão ora instituída.
§ 4ºA participação dos membros na Comissão não será remunerada, sendo considerada prestação de serviços públicos relevantes.
Art. 4.
A Comissão ora instituída deverá, no prazo de trinta dias, a contar da data de sua instalação, elaborar seu Regimento Interno e Programa de Trabalho.
Art. 5.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

José Carlos Siqueira

(D.O. de 25-06-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.06.2003.

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