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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5775, de 20 de junho de 2003

Nº 5775/2003

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Determina à Secretaria da Fazenda a assunção das dívidas que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas competências constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 22865993,

D E C R E T A:

Art. 1.
As dívidas das unidades orçamentárias do Poder Executivo para com as empresas abaixo especificadas, contraídas até 31 de março do corrente exercício, deverão ser assumidas pela Secretaria da Fazenda, a que competem o empenho e o pagamento das faturas devidamente atestadas pelos órgãos/entidades executores das despesas:
IBrasil Telecom;
IIEmbratel;
IIICorreios;
IVPetrobrás.
§ 1ºExcetuam-se do disposto no caput deste artigo as Secretarias da Educação, da Saúde, de Ciência e Tecnologia e a Fundação Universidade Estadual de Goiás, cujas faturas deverão ser empenhadas, liquidadas e pagas através dos respectivos orçamentos setoriais, observados os limites vinculados pelas Constituições Federal e Estadual.

- Revogado pelo o Decreto nº 5.791, de 03-07-2003.

§ 2ºCabe à Secretaria da Fazenda, através do Tesouro Estadual, a provisão de recursos financeiros às unidades constantes do §1º, necessários ao pagamento das faturas de suas responsabilidades.
Art. 2.
Compete à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, no âmbito de suas atribuições, adotar as providências para suplementar o orçamento setorial da Secretaria da Fazenda, nos valores necessários ao empenho das dívidas assumidas, na forma do art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
As dívidas quitadas pela Secretaria da Fazenda, referentes ao corrente exercício, deverão ter seus valores computados dentro da cota mensal para custeio administrativo (manutenção) de cada unidade orçamentária que tiver dívidas assumidas por força deste Decreto.
Art. 4.
A partir do mês de abril do corrente exercício, todas as unidades orçamentárias deverão quitar os compromissos assumidos e as despesas efetuadas com as empresas constantes do art. 1o, bem como todas aquelas relacionadas com o custeio administrativo, cabendo a elas adotar as providências de contenção de despesas necessárias ao enquadramento nos limites legais de gastos estabelecidos.
§ 1ºNenhuma despesa poderá ser efetuada sem o necessário empenho, o que deverá ocorrer nos limites da Programação de Prioridades Trimestral - PPT, liberados pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e respeitado o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF, autorizado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2ºA despesa que ocorrer sem prévio empenho será de responsabilidade de quem as autorizar, cabendo ao Gabinete de Controle Interno as providências legais decorrentes e necessárias.
Art. 5.
As despesas referenciadas no art. 1o, empenhadas em exercícios anteriores e no atual, nas unidades orçamentárias, excetuadas as constantes de seu § 1o, deverão ter canceladas as respectivas inscrições em restos a pagar e anulados os empenhos correspondentes.
Parágrafo únicoAs despesas referentes às dívidas ora assumidas, que tiveram seus empenhos cancelados ou anulados, deverão ser reempenhadas através do orçamento setorial da Secretaria da Fazenda.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira

(D.O de 25-6-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.06.2003.

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