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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5769, de 5 de junho de 2003

Nº 5769/2003

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 22681752 e nos termos dos arts. 2º, 5º, alínea "j", e 10 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de 13,95.01 hectares, equivalente a 139.501,00 metros quadrados, integrante da "FAZENDA CRIMÉIA E CAVEIRAS", no Município de Goiânia/GO, dentro dos seguintes limites e confrontações: "começa no marco 1, cravado à margem direita do Rio Meia Ponte, em confrontação com a Avenida Francisco de Araújo; daí, segue no rumo de 274º12'05'' SE, distância de 482,07 metros, confrontando com a Avenida Francisco de Araújo, até o marco nº 02; daí, segue no rumo 14º30'01'' NE, distância de 326,15 metros, confrontando com a Avenida Goiás, até o marco nº 03; daí, encurva confrontando com a confluência das Avenidas Goiás e Perimetral Norte, segue até o marco nº 04; daí, no rumo de 84º43'39'' SE, distância de 102,88 metros, confrontando com a Avenida Perimetral Norte, segue até o marco nº 06; daí, no rumo de 47º43'16'' SE, distância de 113,17 metros, segue até o marco nº 07, cravado à margem do Rio Meia Ponte; daí, margeando o Rio Meia Ponte (acompanhando as sinuosidades do mesmo), segue até o marco nº 01, origem da demarcação".
Art. 2.
O imóvel descrito no art. 1º destina-se à implantação do Projeto do Metrô da Região Metropolitana de Goiânia/GO.
Art. 3.
Nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, o expropriante poderá alegar caráter de urgência para o fim de imissão imediata na posse do imóvel.
Art. 4.
As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta de recursos próprios do orçamento estadual.
Art. 5.
Caberá à ProcuradoriaGeral do Estado a promoção e a execução do presente Decreto expropriatório, na forma permitida pelo art. 10 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

(D.O. de 10-06-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.06.2003.

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