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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5749, de 6 de maio de 2003

Nº 5749/2003

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Confere à Secretaria da Fazenda competência para a prática dos atos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 22601740,

D E C R E T A:

Art. 1.
As obras de construção, reparo, ampliação, conservação e manutenção de unidades fazendárias, inclusive o planejamento, a organização, promoção e direção das atividades relacionadas com os respectivos projetos, poderão ser executados e fiscalizados por administração direta da Secretaria da Fazenda ou mediante empreitada, quando se fizer necessário, obedecidas as disposições legais pertinentes.
Parágrafo únicoAs obras e os serviços executados em conformidade com o disposto neste artigo contarão com o acompanha-mento da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio 2003, 115° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O de 09-05-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.05.2003.

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