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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5727, de 28 de fevereiro de 2003

Nº 5727/2003

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento do Conselho Estadual da Saúde - CES.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO No 5.727, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2003.

Aprova o Regulamento do Conselho Estadual da Saúde - CES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 21582564,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de fevereiro de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 11-03-2003)

REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
O Conselho Estadual da Saúde - CES, unidade integrante da Secretaria da Saúde, por força do disposto no art. 4o, inciso XVII, alínea "a", da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1.999, é órgão colegiado, consultivo, deliberativo, fiscalizador e controlador das ações e dos serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo das funções dos demais poderes legalmente constituídos.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e Competência

Art. 2.
O CES tem por finalidade atuar na formulação da Política Global de Saúde para Goiás e determinar sua execução, deliberando sobre normas regulamentares técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional.
Art. 3.
Compete ao Conselho Estadual da Saúde - CES:
Iproporcionar o efetivo controle social em toda a sua amplitude, no âmbito das instituições, das empresas e dos serviços relacionados com o Sistema Único de Saúde;
IIformular e controlar a execução da política de saúde no plano estadual, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência administrativa;
IIIformular estratégias e meios de controle de execução da política de saúde;
IVacompanhar a atuação dos prestadores de serviços da área de saúde;
Vestabelecer e aprovar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Estadual de Saúde com o devido orçamento, considerando a realidade epidemiológica do Estado;
VIpropor critérios para programação e execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Especial de Saúde - FUNSESA, controlando a movimentação e o destino dos recursos;
VIIacompanhar e avaliar os serviços de saúde prestados por meio de contratos e convênios à população, pelos órgãos e pelas entidades públicas, filantrópicas e/ou privadas, integrantes do SUS no Estado;
VIIIestabelecer critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades filantrópicas e/ou privadas, com base na legislação em vigor, no que tange à prestação de serviços de saúde;
IXpropor alternativas para a definição e possíveis alterações de padrões e parâmetros assistenciais, nos casos de lacunas na legislação pertinente;
Xestabelecer critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde;
XIpropor e aprovar diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde: público, filantrópico e/ou privado credenciado no âmbito do SUS;
XIIarticular parcerias com as secretarias e os órgãos afins, para a elaboração de políticas de formação e a capacitação de profissionais de saúde, conforme as necessidades do SUS;
XIIIpropor ao Secretário da Saúde a convocação da Conferência Estadual de Saúde e a estruturação de sua comissão organizadora;
XIVestimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS;
XVpropor critérios e valores para a remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;
XVIelaborar seu regimento interno;
XVIIdesempenhar outras atribuições estabelecidas na legislações federal e estadual pertinentes e aquelas asseguradas em ato complementar, referentes à operacionalidade e à gestão do Sistema Único de Saúde;

XVIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidos.

CAPÍTULO III

Da composição

Art. 4.
O Conselho Estadual da Saúde - CES compõe-se de representantes do Governo, de profissionais de saúde, de prestadores de serviços de saúde e de usuários do SUS.
Parágrafo único- A composição do Plenário do Conselho Estadual será definida pela Conferência Estadual de Saúde, garantida a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos, nos termos da Lei federal no 8.142, de dezembro de 1990.
Art. 5.
O Conselho Estadual da Saúde - CES será composto de membros nomeados por ato do Secretário Estadual de Saúde, mediante indicação das instituições e entidades, cada uma com um representante titular e/ou suplente, conforme relatório nominal da Conferência Estadual de Saúde.
§ 1ºSerá considerada como existente, para fins de participação no Conselho, a entidade regularmente organizada e em dia com suas obrigações legais.
§ 2ºCada membro do Conselho Estadual de Saúde - CES terá um suplente, que o substituirá em caso de falta ou impedimento.
§ 3ºOs membros do Conselho Estadual de Saúde - CES tomarão posse perante o Secretário da Saúde.
§ 4ºO tempo de duração do mandato dos Conselheiros designados será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 5ºConsiderar-se-á como prestação de relevantes serviços à comunidade a participação dos conselheiros nas atividades do Conselho Estadual de Saúde - CES, sendo vedada a remuneração de seus membros.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura

Art. 6.
O Conselho Estadual de Saúde - CES será constituído:
Ipelo Plenário;
IIpela Mesa Diretora:
a)Presidente;
b)1o Vice-Presidente;
c)2o Vice-Presidente;
d)1o Secretário;
e)2o Secretário;
IIIpela Secretaria Executiva.
Parágrafo únicoA Secretaria Executiva tem por finalidade dar apoio técnico-administrativo aos Conselheiros e às Comissões e/ou Grupos de Trabalho instituídos pelo Colegiado.
Art. 7.
As Comissões e/ou Grupos de Trabalho serão constituídos por decisão do Conselho, após a aprovação do Plenário, e terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva área não compreendida no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em especial:
Ialimentação e nutrição;
IIsaneamento e meio ambiente;
IIIvigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IVrecursos humanos;
Vciência e tecnologia;
VIsaúde do trabalhador;
VIIsaúde mental;
VIIIacompanhamento dos Conselhos Municipais de Saúde.
§ 1ºA forma de constituição e o funcionamento de cada Comissão e/ou Grupo de Trabalho serão estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Estadual da Saúde - CES.
§ 2ºCada Comissão e/ou Grupo de Trabalho será instituído através de Resolução do Conselho Estadual de Saúde - CES, específico para cada assunto e deverá indicar sua finalidade, objetivo, duração e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.
Art. 8.
A Secretaria Estadual de Saúde dotará a Secretaria Executiva de infraestrutura física, financeira, operacional e de recursos humanos para seu pleno funcionamento.
Art. 9.
Os membros da Mesa Diretora serão eleitos pelo Plenário do Conselho, segundo as regras a serem definidas no Regimento Interno.
Art. 10.
As decisões do CES serão fixadas em Resoluções, obedecidos os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, devendo ser homologadas pela Mesa Diretora e publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de trinta dias, a contar de sua aprovação pelo Plenário.
Art. 11.
Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde será estabelecido por Resolução a ser baixada no prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da data de publicação deste Regulamento.
Art. 12.
Todas as reuniões do Conselho serão públicas, sendo suas deliberações registradas em ata.
Art. 13.
A participação dos conselheiros nas atividades do CES será considerada como prestação de relevantes serviços à comunidade, sendo vedada a remuneração de seus membros.
Art. 14.
s casos omissos neste Regulamento serão submetidos ao Plenário.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.03.2003.

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