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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5715, de 6 de fevereiro de 2003

Nº 5715/2003

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Saúde, o Comitê Estadual de Mobilização Contra a Dengue, com a finalidade de articular ações que envolvam todo o Estado no combate à Dengue.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Comitê Estadual de Mobilização Contra a Dengue e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a Portaria nº 1346/GM, de 24 de julho de 2002, do Ministério da Saúde, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21976031,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Comitê instituído no art. 1º:
Icoordenar, articular, acompanhar e avaliar as ações de educação em saúde e de mobilização social contra a dengue em todo o Estado, incentivando e orientandoa criação dos Comitês Municipais;
IIintegrar as ações de promoção, prevenção e controle da dengue, a serem desenvolvidas por órgãos da administração pública;
IIIpropor e viabilizar mecanismos que possibilitem, neste primeiro momento, a plena execução das ações de controle da dengue (Componente 6, dos Programas Nacional e Estadual de Controle da Dengue) e, posteriormente, das demais doenças endêmicas;
IVpromover a participação e integração da comunidade nas ações do Comitê.
Art. 3.
O Comitê Estadual de Mobilização Contra a Dengue será presidido pelo Secretário da Saúde e contará com uma Coordenação Executiva, composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria da Saúde;
IISecretaria da Educação;
IIISecretaria da Segurança Pública e Justiça;
IVSecretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
VSecretaria de Cidadania e Trabalho;
VItrês entidades não-governamentais;
VIIum representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde-COSEMS/GO.
Art. 4.
O Comitê criará grupos de trabalhos intersetoriais para as ações específicas que se fizerem necessárias.
Art. 5.
O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente, quando se fizer necessário, nas dependências da Secretaria da Saúde.
§ 1ºPoderão ser convidadas a participar dos trabalhos do Comitê ora instituído pessoas de notório saber na área e representantes de outros órgãos ou entidades governamentais e não-governamentais.
§ 2ºA participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de fevereiro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 11-02-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.02.2003.

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