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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5700, de 26 de dezembro de 2002

Nº 5700/2002

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o Anexo IX do Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, e nas Leis n. 13.453, de 16 de abril de 1999, e 13.841, de 15 de maio de 2001, tendo em vista o que consta do Processo n. 22060006,

D E C R E T A:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo IX do Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

Art. 11.
..........................................................................

........................................................................................

§ 5º..................................................................................

..........................................................................................

I......................................................................................

..........................................................................................

b)no valor total de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e de até R$ 500,00 (quinhentos reais), respectivamente, para construção de unidade habitacional, para reforma ou ampliação de unidade habitacional e para implantação de redes de água e energia elétrica em unidades de novos conjuntos habitacionais, permitido o fracionamento em valores que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por folha de cheque;

..........................................................................................

Art. 12.
...........................................................................

..........................................................................................

§ 1º.................................................................................

.........................................................................................

II31 de dezembro de 2003, quanto aos incisos:
a)III, "b" e "c" (Lei n. 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "a");
b)IV (Lei n. 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "b");

..........................................................................................

§ 3ºA implementação de mais uma etapa de concessão dos créditos outorgados, relativos à aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei n. 13.453/99, pode ser efetivada, desde que a arrecadação do ICMS dos segmentos contemplados com o crédito outorgado, excluída a receita arrecadada com os benefícios das Leis n. 13.450/99, 13.558/99 e 14.084/02, regime de competência, no período de 1º de dezembro de 2002 a 30 de novembro de 2003, em valores de novembro de 2002, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere:
IR$ 59.436.404,00 (cinquenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e quatro reais), para o conjunto das operações previstas na alínea "b" do inciso III e no inciso IV do "caput" deste artigo;
IIR$ 9.308.376,00 (nove milhões, trezentos e oito mil, trezentos e setenta e seis reais), para as operações previstas na alínea "c" do inciso III do "caput" deste artigo;

..................................................................................."(NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Wanderley Pimenta Borges

Giuseppe Vecci

(D.O. de 27-12-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.2002.

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