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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5656, de 17 de setembro de 2002

Nº 5656/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Confere à Secretaria da Fazenda competência para prática dos atos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 20170327,

DECRETA:

Art. 1.
As obras de construção, reparo, ampliação, conservação e manutenção de unidades fazendárias a seguir descritas, inclusive o planejamento, a organização, promoção e direção das atividades relacionadas com os respectivos projetos, serão executadas e fiscalizadas por administração direta da Secretaria da Fazenda, que poderá empreitá-las, quando necessário, obedecidas as disposições legais pertinentes:
IDelegacia Regional de Fiscalização de Formosa;
IIAgência Fiscal de Atendimento de Caldas Novas;
IIIComplexo Fazendário Meia Ponte.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento adotar as providências necessárias à transferência dos recursos orçamentários destinados às obras mencionadas neste artigo, atualmente constantes do orçamento da Agência Goiana de Transportes e Obras.
Art. 2.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto no "caput" do art. 1º deste Decreto, realizados a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Wanderley Pimenta Borges

Giuseppe Vecci

(D.O. de 20-09-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.09.2002.

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