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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5642, de 19 de agosto de 2002

Nº 5642/2002

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Art. 1.
Fica criada a Comissão de Gerenciamento de Crises, subordinada ao Secretário da Segurança Pública e Justiça, com a finalidade de gerenciar e buscar soluções legais às crises de natureza policial, porventura advindas do sistema de segurança pública do Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Cria a Comissão de Gerenciamento de Crises e normatiza as atividades das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros Militar no atendimento a eventos de natureza policial, com reféns e rebeliões em presídios e outras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e considerando a necessidade de regular procedimentos, disciplinar condutas operacionais e aplicar a doutrina de gerenciamento de crises de natureza policial no âmbito da competência da Secretaria de Segurança Pública e Justiça,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão de Gerenciamento de Crises será presidida pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça e composta pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, Diretor-Geral da Polícia Civil e por um Delegado de Polícia Civil e um Oficial da Polícia Militar, ambos com formação em curso de gerenciamento de crises.
Parágrafo únicoA Comissão mencionada neste artigo terá, ainda, como convidados, representantes dos Poderes Judiciário e Legislativo e mais dos seguintes órgãos e entidade:

- Redação dada pelo Decreto nº 5.861, de 17-11-2003.

A Comissão terá, ainda, como convidados, representantes das seguintes entidades:

IMinistério Público Estadual;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.861, de 17-11-2003.

IMinistério Público Estadual;

IIAgência Goiana do Sistema Prisional;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.861, de 17-11-2003.

IIPoder Judiciário;

IIIOrdem dos Advogados do Brasil - OAB, Seção do Estado de Goiás.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.861, de 17-11-2003.

IIIComissão de Direitos Humanos da OAB - Seção Goiás;

IVAgencia Goiana do Sistema Prisional.
Art. 3.
Todos os componentes da Comissão e representantes convidados deverão tomar conhecimento da doutrina de gerenciamento de crises, que será ministrada por especialista no assunto.
Art. 4.
Incumbe à unidade da Polícia Militar ou Civil que primeiro tomar conhecimento dos fatos e sob cuja circunscrição territorial acontecer o evento tomar as providências imediatas para isolar o local, conter a crise, iniciar as negociações preliminares e comunicar imediatamente ao Secretário da Segurança Pública e Justiça, a quem caberá tomar as decisões urgentes e, após reunida a Comissão e ouvido, se necessário, o Governador do Estado, estabelecer critérios e condições a serem negociados com os infratores ou rebelados, tendo sempre como objetivo primordial a preservação de vidas e o cumprimento da lei.
Art. 5.
O Comandante da Cena de Ação será um Delegado de Polícia Civil ou um Oficial da Polícia Militar, designado pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça, que instalará seu Posto de Comando e coordenará e controlará as ações dos integrantes das unidades de apoio e dos grupos táticos especiais de ambas as polícias, que agirão de forma integrada, bem como requisitará toda assessoria especializada e os reforços necessários à sua missão.
Art. 6.
A negociação ficará a cargo de uma autoridade denominada “Negociador”, que deverá ter respeitabilidade e confiança, além de aptidão e treinamento específico sobre gerenciamento de crises e técnicas de negociação e se subordinará, operacionalmente, ao Comandante da Cena de Ação, contando com substitutos de igual conhecimento.
Parágrafo únicoEm razão da incompatibilidade de funções, o “Negociador” não poderá ser policial integrante de grupo de operações especiais .
Art. 7.
O Grupo de Apoio será composto pelo Comandante da unidade da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar da circunscrição do evento, pelo Comandante-Chefe do grupo de operações especiais da Polícia Militar e da Polícia Civil e de representantes da Companhia Elétrica do Estado de Goiás (CELG), da Saneamento de Goiás S.A. (Saneago) e de outros órgãos que o Comandante da Cena de Ação julgar necessários para a solução do evento, considerando-se a gravidade da crise e o pessoal envolvido, cabendo ao Secretário da Segurança e Justiça acionar esses órgãos.
Art. 8.
Nos eventos referidos neste decreto, a responsabilidade pela operação caberá ao Secretário da Segurança Pública e Justiça, devendo ser mantidos os acordos realizados e respeitada a autoridade do Comandante da Cena de Ação e do Negociador, sempre considerando a legalidade das ações e a segurança de todas as pessoas envolvidas.
Parágrafo únicoA negociação na solução da crise tem prioridade absoluta e o uso da solução tática é a última opção.
Art. 9.
O isolamento total da área de operações ficará a cargo da Polícia Militar, sendo expressamente proibida a entrada de pessoas, policiais ou não, estranhas ao evento, que deverão permanecer fora do perímetro de isolamento.
Art. 10.
Comandante da Cena de Ação manterá no local do evento apenas o contingente policial necessário ao bom desempenho da missão.
Art. 11.
Não obtido sucesso nas negociações e se a situação exigir o emprego imediato e irreversível da solução tática, a fim de preservar direito próprio ou alheio, nos limites traçados pelo Código Penal, esta deverá ser precedida de autorização do Comandante da Cena de Ação.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 25-04-2022.

Não obtido sucesso nas negociações e se a situação exigir o emprego imediato e irreversível da solução tática, a fim de preservar direito próprio ou alheio, nos limites traçados pelo Código Penal, esta deverá ser precedida de autorização do Governador do Estado, que será transmitida para o Comandante da Cena de Ação através do Secretário da Segurança Pública e Justiça.

Art. 12.
Culminando a operação com eventuais prisões, as providências de polícia judiciária ficarão a cargo do Delegado de Polícia Civil da circunscrição do evento, que deverá adotar os procedimentos legais.
Art. 13.
As Polícia Militar e Civil, através de seus órgãos competentes, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar plano de operações integrado e único para a situação prevista neste decreto, observando suas prescrições e a doutrina de gerenciamento de crise, submetendo-o à aprovação do Secretário da Segurança Pública e Justiça.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, agosto de 2002,114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Jônathas Silva

(D.O. de 20-8-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.08.2002.

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