- O cadastramento dos beneficiários descritos no art. 1º da Lei n.º 14.052, de 21 de dezembro de 2001, caberá à Superintendência de Assistência Social e do Idoso da Secretaria de Cidadania e Trabalho, a qual deverá:Iavaliar os objetivos sociais de cada entidade pretendente, que deverão necessariamente constar de seus atos constitutivos, para verificar se estão em consonância com o que determina a lei;
IIdesignar técnicos para, em diligência à sede da entidade pretendente, verificarem se as atividades desenvolvidas estão de acordo com seus objetivos sociais, podendo, ainda, para esta verificação, utilizar-se de atestados emitidos pelos Conselhos Municipais do Direito da Criança e do Adolescente e de Assistência Social, ou por autoridades que integrem o Poder Judiciário ou o Ministério Público;
IIInotificar a entidade pretendente para que apresente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua ciência, toda a documentação prevista no inciso II do art. 3º deste Regulamento, além de outros que se fizerem necessários à elucidação de eventuais dúvidas, para celebração do Termo de Compromisso, inclusive o respectivo Plano de Trabalho, que deverá ser formulado nos moldes do art. 116, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/93, cujo conteúdo será de exclusiva responsabilidade do representante da entidade, o qual responderá nos limites da legislação pertinente, caso seja lançada alguma falsa informação ou que não corresponda à realidade;
IVsuspender, imediatamente, a entidade que não estiver utilizando dos benefícios concedidos em estrita consonância com as atividades indicadas em seu objetivo social ou que incorrer em inobservância ao disposto neste Regulamento, situação que, em persistindo, culminará na sua exclusão do programa, sem direito a reintegrar-se;
Vdeterminar o benefício/cota de cada entidade que satisfaça os critérios estabelecidos para a concessão dos benefícios, utilizando como parâmetro de consumo o determinado no art. 1º, § 1º, alíneas "a" e "b".
VIcomunicar imediatamente as concessionárias respectivas o consumo que será de responsabilidade da entidade beneficiada, salientando que o valor que ultrapassar a cota/média a ser paga pelo programa será de inteira responsabilidade desta.