Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5563, de 8 de março de 2002
Nº 5563/2002
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Regulamenta a Lei n. 14.067, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre reparação econômica, de caráter indenizatório, ao anistiado político e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 11 da Lei n. 14.067, de 26 de dezembro de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo n. 20586949,
D E C R E T A:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 14-06-2002.
Os beneficiários da reparação econômica a que se referem o art. 2º, incisos I a V deste Decreto e o parágrafo único deste artigo deverão apresentar seus requerimentos à Comissão Especial criada pelo art. 9º da lei ora regulamentada, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, os quais serão autuados com a observância do disposto no art. 17, inciso II.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 29-09-2005. A pensão especial de anistiado político não poderá ser percebida cumulativamente com remuneração, provento, pensão ou qualquer outra espécie remuneratória, em valor excedente ao limite estabelecido no art. 92, § 8o, da Constituição Estadual, entendido este limite como o subsídio do Governador do Estado, salvo se se tratar de membros das categorias funcionais do Estado referidas no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, caso em que se aplica o limite ali estabelecido para cada uma delas.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.218, de 08-08-2005.
A pensão especial de anistiado não poderá ser percebida cumulativamente com remuneração, provento ou outra pensão de qualquer natureza, em valor excedente ao limite estabelecido no Art. 92, § 8º, da Constituição do Estado.
- Vide Decreto nº 6.037, de 18-11-2004, Art. 1º, V.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de março de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Wanderley Pimenta Borges
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
(D.O. 13-3-2002)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.3.2002.