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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5517, de 20 de novembro de 2001

Nº 5517/2001

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAGRO.

DECRETO Nº 5.517, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001.

- Revogado pelo Decreto nº 5.960, de 04-06-2004.

Aprova o regulamento da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAGRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n. 19483929,

DECRETA:

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 23-11-2001)

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAGRO

TÍTULO II

Da estrutura organizacional básica e complementar

Art. 2.
As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAGRO, são as seguintes:

I - Gabinete do Secretário:

a) Conselho de Desenvolvimento Agrícola;

b) Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária;

c) Conselho Estadual de Agrotóxicos;

II - Superintendência Executiva;

III - Chefia de Gabinete;

IV - Chefia da Assessoria Técnica;

V - Superintendência de Administração e Finanças - SAF:

a) Departamento de Recursos Humanos;

b) Departamento de Finanças;

c) Departamento de Contabilidade;

d) Departamento de Patrimônio e Serviços;

e)FUNDER;

VIII - Superintendência de Planejamento Agrícola - SUPLA:

a) Departamento de Planejamento e Orçamento;

b) Departamento de Estatística e Mercado Agrícola;

IX - Superintendência de Desenvolvimento Rural - SDR:

a) Departamento de Programas;

b) Departamento de Fomento Agropecuário;

TÍTULO III

Do jurisdicionamento

Art. 3.
Jurisdicionam-se à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAGRO, os seguintes órgãos:

I - Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGÊNCIARURAL;

II - Central de Abastecimento - CEASA.

TÍTULO IV

Do campo funcional das unidades da estrutura organizacional básica

Art. 4.
Compete(m) à Superintendência Executiva:

I - organização administrativa e de gerência, supervisão técnica e controle das atividades gerais desenvolvidas pela Pasta;

II - subsidiar, tecnicamente, o gabinete do secretário, conforme a necessidade de ação da Secretaria, definida neste regulamento, em assuntos institucionais, administrativos e técnicos, no tocante ao desenvolvimento do agronegócio;

III - desenvolver ações objetivando o controle da legalidade funcional e legitimidade dos atos normativos pertinentes à Secretaria;

IV - acompanhar os estudos e os trabalhos de planejamento técnico na elaboração de programas e projetos da Pasta;

V - supervisionar e controlar as atividades meios e finalísticas da Secretaria;

VI - coordenar as Câmaras Setoriais;

VII - promover o acompanhamento das questões de ordem jurídica da Secretaria;

VIII - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Da Chefia de Gabinete

Art. 5.
Compete(m) à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - assistir o Secretário nos assuntos pertinentes a comunicação social, relações públicas e organizações de eventos e solenidades;

III - preparar, organizar, coordenar e manter atualizada a agenda do Secretário;

IV - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário:

V - atender e prestar informações ao público interessado sobre as atividades da Secretaria, orientá-lo e encaminhá-lo, se for o caso, ao titular;

VII - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Chefia da Assessoria Técnica

Art. 6.
Compete(m) à Chefia da Assessoria Técnica:

I - prestar assessoramento técnico segundo as necessidades da Secretaria;

II - elaborar estudos, levantamentos, pareceres, avaliações e exposições de motivos em relação a assuntos da área técnica da Secretaria;

III - elaborar atos normativos de gerenciamento técnico da Secretaria;

IV - assessorar o processo de informatização da Secretaria;

V - assessorar nos assuntos pertinentes à comunicação social e à assessoria geral;

VI - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

Da Superintendência de Administração e Finanças

Art. 7.
Compete(m) à Superintendência de Administração e Finanças - SAF:

I - superintender, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas a pessoal, serviços gerais, patrimônio, transportes, restaurante, protocolo, sistemas telefônicos, arquivo, bem como os serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro;

II - promover a análise de relatórios, envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

III - coordenar os elementos necessários à elaboração do orçamento - programa e programação financeira da Pasta;

IV - proceder à supervisão, através de processos analíticos e sintéticos, de todos os fatos de gestão da Pasta;

V - proceder à prestação dos serviços-meios necessários ao funcionamento da Pasta;

VI - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira;

VII - coordenar a elaboração de convênios e contratos;

VIII - coordenar a comissão de licitação da Secretaria;

IX - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

Da Superintendência de Planejamento Agrícola

Art. 8.
Compete(m) à Superintendência de Planejamento Agrícola - SUPLA:

I - promover a elaboração dos planos, programas e projetos para o setor público agrícola, visando ao desenvolvimento sócio-econômico do Estado;

II - realizar estudos na área de política agrícola, visando a subsidiar o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas de origem agropecuária no Estado de Goiás;

III - promover a elaboração e coordenação do Plano Plurianual - PPA, bem como a programação orçamentária do setor público agrícola estadual;

IV - proceder ao acompanhamento, controle e avaliação dos planos, programas e projetos em execução no setor;

V - promover o acompanhamento e o desenvolvimento das safras agrícolas (área, produção e rendimento) das principais culturas;

VI - realizar levantamento sistemático do setor produtivo rural e de mercado agrícola;

VII - coordenar tecnicamente a execução do Sistema Estadual de Planejamento junto ao órgão jurisdicionado;

VIII - proceder acompanhamento, analisar e avaliar o PPA para o planejamento e reprogramação orçamentária;

IX - proceder à articulação com todas as áreas de interesse do setor agrícola;

X - realizar o trabalho de controladoria das atividades e ações, visando a alimentar o Sistema de Informações Gerenciais e Estratégicas do Estado;

XI - outras atividades correlatas.

TÍTULO V

Das atribuições dos principais dirigentes

Art. 10.
São atribuições do Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - promover a administração geral da Secretaria em estrita observância das disposições legais;

II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

III - expedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores;

IV - expedir instruções normativas para a eficiente execução de leis, decretos e regulamentos pertinentes à Secretaria;

V - ordenar as despesas da Secretaria ou delegar competência através de Portaria;

VI - presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Agrícola, de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária;

VII - comparecer, quando convocado, à Assembléia Legislativa ou em suas comissões para, pessoalmente, prestar informações sobre assuntos previamente determinados;

VIII - assessorar o governador e demais Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria;

IX - despachar, assistir o Governador em assuntos pertinentes à Pasta, respondendo pela boa ordem, regularidade, correção e eficiência dos serviços técnicos e administrativos, referendando os atos assinados pelo chefe do Poder Executivo os quais tratem de assuntos ligados ao setor do agronegócio;

X - solicitar ao Governador do Estado, com relação a entidades jurisdicionadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de dirigente e/ou dirigentes, a prisão administrativa de dirigente e/ou dirigentes, a extinção da entidade;

XI - fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão, bem como designar servidores para as chefias das unidades administrativas da Secretaria;

XII - promover o controle e a fiscalização das entidades da administração indireta jurisdicionadas à Secretaria;

XIII - apreciar, em grau de recursos, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas;

XIV - dar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas à Secretaria;

XV - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

XVI - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria;

XVII - determinar a instauração de inquéritos administrativos para apurar irregularidades no serviço;

XVIII - impor aos servidores da Secretaria fins disciplinares, obedecendo à legislação em vigor;

XIX - convocar e dirigir reuniões das unidades administrativas da Secretaria, de forma periódica, salvo por manifesta impossibilidade de uma realização;

XX - assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização específica do Governador;

XXI - suspender a execução de ato seu ou de servidor da Secretaria, em caso de concessão de mandado de segurança ou de medida judicial liminar, até o julgamento do feito ou do recurso respectivo;

XXII - representar a Secretaria em suas relações externas, cerimônias cívicas, recepções e solenidades;

XXIII - expedir portarias, ordens de serviços e circulares, a fim de disciplinar e manter em bom estado de funcionamento os serviços integrantes da Pasta;

XXIV - submeter ao Tribunal de Contas do Estado os processos de despesas da Pasta, sujeitos a registro prévio;

XXV - repassar a proposta orçamentária à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

XXVI - repassar recursos financeiros do Estado e de convênios ao órgão jurisdicionado;

XXVII - apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados pela Secretaria;

XXVIII - delegar competência através de atos específicos, observando os aspectos legais;

XXIX - conceder diárias e ajuda de custo para viagens no âmbito do Estado de Goiás e das outras unidades da Federação, de acordo com a legislação vigente;

XXX - desempenhar outras tarefas compatíveis com as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II

Do Superintendente Executivo

Art. 11.
São atribuições do Superintendente Executivo:

I - assessorar o Secretário, em termos técnicos e gerenciais, nos assuntos da Secretaria;

II - elaborar portarias e atos normativos da Secretaria, após conhecimento do Secretário;

III - coordenar os procedimentos de auditorias e licitatórios da Pasta;

IV - programar e orientar as atividades de planejamento no âmbito da Secretaria;

V - acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os resultados;

VI - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;

VII - participar, junto com a Superintendência de Planejamento Agrícola, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;

VIII - articular com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

IX - coordenar as reuniões das câmaras setoriais;

X - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;

XI - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;

XII - despachar diretamente com o Secretário;

XIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

XIV - delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XV - outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

Do Chefe de Gabinete

Art. 12.
São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - coordenar as audiências do Secretário;

II - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

III - assistir o Secretário em suas representações políticas e sociais;

IV - responsabilizar-se pela tramitação de papéis e processos sujeitos à assinatura do Secretário;

V - despachar diretamente com o Secretário;

VI - delegar competência para atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

VII - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

VIII - assistir o Secretário nos assuntos submetidos à sua decisão;

IX - transmitir ordens e serviços emitidos pelo Secretário;

X - promover as relações públicas do Secretário;

XI - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

Do Chefe da Assessoria Técnica

Art. 13.
São atribuições do Chefe da Assessoria Técnica:

I - assessorar tecnicamente a Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres, pesquisas, levantamentos, análise e exposição de motivos;

II - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;

III - assessorar nos assuntos pertinentes à tecnologia de informação e comunicação social;

IV - despachar diretamente com o Secretário;

V - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

VI - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO V

Do Superintendente de Administração e Finanças

Art. 14.
São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças:

I - coordenar e administrar as atividades da Superintendência;

II - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

III - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

IV - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;

V - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro, em articulação com os respectivos responsáveis;

VI - supervisionar o controle dos registros de estoques de material, para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;

VII - visar documentos relacionados com movimentação de numerário;

VIII - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Pasta;

IX - manter atualizado o cadastro geral de pessoal, tomando as medidas necessárias à efetivação do procedimento de registro, lotação dos servidores nas unidades da Secretaria, pagamento e acompanhamento do quadro de servidores;

X - organizar expediente, bem como orientar e administrar os serviços auxiliares de patrimônio, transporte e gerais;

XI - proceder à contabilização orçamentária, patrimonial e financeira da Pasta;

XII - promover a guarda, o controle e a conservação do patrimônio e material de consumo da Secretaria;

XIII - promover o controle financeiro das receitas e despesas da Secretaria;

XIV - autorizar a utilização dos veículos da Pasta;

XV - opinar com exclusividade nos processos submetidos à sua apreciação;

XVI - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

XVII - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira - DUEOF"S e outros correlatos;

XVIII - coordenar a movimentação dos fundos;

XIX - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VI

Do Superintendente de Planejamento Agrícola

Art. 15.
São atribuições do Superintendente de Planejamento Agrícola:

I - coordenar os trabalhos técnicos e de planejamento da Superintendência;

II - promover a integração funcional da Pasta com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, bem como com seus órgãos jurisdicionados;

III - coordenar a elaboração de planos de desenvolvimento sócio-econômico na área rural e as propostas de trabalho com respectivo estudo orçamentário da Secretaria e dos órgãos jurisdicionados;

IV - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do orçamento e produção de dados, para sua reformulação e aperfeiçoamento;

V - promover a coleta de informações estatísticas, bem como sua ordenação para uso técnico em elaboração de planos, programas e projetos;

VI - coordenar, tecnicamente, a execução do sistema estadual de planejamento junto ao órgão central da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e dos órgãos jurisdicionados à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - coordenar o sistema de controladoria das ações e atividades da Secretaria;

VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VII

Do Superintendente de Desenvolvimento Rural

Art. 16.
São atribuições do Superintendente de Desenvolvimento Rural:

I - coordenar a execução das ações e atividades dos projetos finalísticos da Secretaria;

II - coordenar e propor estudos de projetos de fomento rural, visando ao desenvolvimento sócio-econômico do setor;

III - coordenar e orientar as atividades da Superintendência;

IV - participar e cooperar na elaboração de estudos e projetos da Secretaria;

V - acompanhar a participação da Secretaria nos eventos do agronegócio no Estado;

VI - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Secretário.

TÍTULO VI

Disposições gerais e finais

Art. 17.
A Chefia de Gabinete, a Chefia de Assessoria Técnica, os Departamentos e as Divisões serão dirigidos por chefes, as Superintendências por Superintendentes.

Art. 18.
Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após apreciação técnica da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.11.2001.

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