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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5502, de 26 de outubro de 2001

Nº 5502/2001

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.502, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.

- Revogado pelo Decreto nº 5.851, de 22-10-2003, art. 7º.

Dispõe sobre a flexibilização de horário de trabalho dos servidores públicos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a flexibilização de horários para o pessoal sujeito ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e de suas Autarquias.
§ 1ºO horário de entrada ou saída do servidor poderá variar em até uma hora e meia, com relação aos horários de expedientes estabelecidos oficialmente, mediante aprovação do chefe imediato, respeitado o limite máximo das dezoito horas e trinta minutos, previsto no art. 2º, devendo ser compensados até o final de cada mês, totalizando a carga horária, segundo o regime de trabalho.
§ 2ºA critério do titular de cada órgão ou entidade, a flexibilização prevista no “caput” deste artigo poderá ser suspensa, tendo em vista o interesse do serviço e a conveniência da administração.
§ 3ºMediante aprovação do titular do órgão ou seu substituto legal, o servidor poderá optar pelo horário corrido com um intervalo de uma hora, para aqueles sujeitos à jornada de trabalho de oito horas.
Art. 2.
Salvo disposição legal em contrário, o período de trabalho nas repartições públicas poderá ser cumprido das oito e trinta às dezoito e trinta horas.
Art. 3.
As prescrições dos arts. 1º e 2º não se aplicam ao servidor no exercício de atividades essenciais que, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a sua continuidade dentro do período normal de trabalho, a exemplo das unidades de saúde, de policiamento civil e militar, de bombeiro militar, arrecadação, fiscalização e Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão “Vapt Vupt”, sem prejuízo de outras, a juízo dos respectivos dirigentes.
Art. 4.
Observadas as ressalvas legais, o servidor deverá cumprir a sua jornada de trabalho registrando sua frequência nos horários de entrada e saída dos expedientes.
Art. 5.
São competentes para abonar falta de funcionário, na forma da lei:
Ina Administração direta, o Superintendente Executivo ou seu equivalente hierárquico e o Superintendente de Administração e Finanças;
IIna Administração autárquica e fundacional, o Presidente e o Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 6.
Ao Gabinete do Controle Interno incumbe realizar auditagem nos diversos órgãos estaduais com o objetivo de apurar o registro de frequência.
Art. 7.
Fica revogado o Decreto n. 5.434, de 1º de junho de 2001.
Art. 8.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de outubro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

Fernando Cunha Júnior

Jalles Fontoura de Siqueira

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Honor Cruvinel de Oliveira

Fernando Passos Cupertino de Barros

Gilvane Felipe

Mozart Soares Filho

Leonardo Moura Vilela

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Alcides Rodrigues Filho

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

(D.O. de 01 e 07-11-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01 e 07.11.2001.

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