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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5493, de 3 de outubro de 2001

Nº 5493/2001

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

DECRETO No 5.493, DE 03 DE OUTUBRO DE 2001.

- Revogado pelo Decreto no 9.766, de 14-12-2020.

Aprova o Regulamento da Secretaria de Cidadania e Trabalho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 18542310,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Cidadania e Trabalho.

Art. 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de outubro de 2001, 113o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Honor Cruvinel de Oliveira

(D.O. de 08-10-2001)

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE CIDADANIA E TRABALHO - SECT

TÍTULO I

Da competência

Art. 1o Compete à Secretaria de Cidadania e Trabalho – SECT:

I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social no Estado de Goiás, promovendo a efetivação dos direitos do cidadão;

II - coordenar e/ou executar as Políticas Estaduais: de Assistência Social, do Idoso, dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Atenção ao Deficiente, de Emprego e Renda;

III – apoiar técnica e financeiramente os serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza e geração de emprego e renda, em âmbito Estadual;

IV – atender, em conjunto com os municípios, as ações assistenciais de caráter emergencial;

V – estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais, na prestação de serviços assistenciais;

VI – prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede de serviços, desconcentrada, no âmbito do Estado;

VII – formular e desenvolver política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social e do trabalho;

VIII – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;

IX – coordenar e manter atualizado no âmbito estadual, o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com as esferas Federal e Municipal;

X – proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, conforme previsto em lei;

XI – encaminhar à apreciação dos Conselhos Estaduais, vinculados a esta Secretaria, relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

XII – prestar assessoramento técnico aos municípios e às entidades e organizações da área de assistência social e do trabalho;

XIII – articularse com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, previdência social, trabalho, e com as demais políticas sócio-econômicas setoriais, visando a elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

XIV – elaborar e submeter aos Conselhos Estaduais, vinculados à Pasta, os programas anuais e plurianuais;

XV – prestar assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

XVI – desenvolver programas e projetos visando a melhoria das condições de vida do trabalhador;

XVII – desenvolver atividades relacionadas com assistência social, ação comunitária, assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, previstas nos arts. 155,170 a 174 da Constituição Estadual;

XVIII – outras atividades correlatas.

TÍTULO II

Da estrutura organizacional básica e complementar

Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Cidadania e Trabalho - SECT - são as seguintes:

I - Gabinete do Secretário;

a) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) Conselho Estadual de Assistência Social;

c) Conselho Estadual do Idoso;

d) Conselho Estadual do Trabalho;

e) Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente;

f) Conselho Estadual de Cidadania;

g) Assessoria Jurídica;

h) Assessoria de Comunicação;

i) Assessoria de Relações Públicas;

j) Secretaria Geral.

II - Superintendência Executiva;

a) Departamento de Planejamento;

III - Chefia de Gabinete;

IV – Chefia de Assessoria Técnica;

V - Superintendência de Administração e Finanças:

a) - Departamento Financeiro e Contábil:

1. Divisão de Contabilidade;

2. Divisão de Execução Orçamentária;

3. Divisão de Recursos Especiais;

b) - Departamento de Recursos Humanos:

1. Divisão de Pessoal;

2. Divisão de Folha de Pagamento;

3. Divisão de Controle da Folha de Pagamento do PROTER;

c) - Departamento de Serviços Gerais:

1. Divisão de Serviços Auxiliares;

2. Divisão de Protocolo;

3. Divisão de Transportes;

d) - Departamento de Informática:

e) - Departamento de Material e Patrimônio:

1. Divisão de Compras;

2. Divisão de Patrimônio;

3. Divisão de Suprimentos e Controle de Estoque;

VI - Superintendência de Ação Comunitária:

a) - Departamento de Articulação Comunitária;

b) - Departamento de Interiorização de Ações Integradas;

c) - Departamento de Operacionalização de Ações Comunitárias;

VII

TÍTULO III

Do campo funcional das unidades da estrutura organizacional básica

CAPÍTULO IX

Da Superintendência da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente

Art. 11.
Compete à Superintendência da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente:

I - promover a efetivação dos direitos da criança, do adolescente e das pessoas com deficiência, estabelecidos na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Orgânica da Assistência Social e demais legislações específicas;

II - coordenar e/ou executar a política estadual de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, a política de reinserção social do adolescente em conflito com a lei, bem como os programas e serviços de proteção especial à criança e adolescente, além da política de atenção ao deficiente;

III - promover a articulação entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil de interesse público que atuam na área de atendimento, promoção e defesa de direitos da criança, do adolescente e das pessoas com deficiência , para a efetivação das políticas a cargo da mesma;

IV - promover a descentralização dos serviços de atenção à criança/adolescente de 0 a 14 anos, mediante a municipalização das unidades de atendimento a essa faixa etária;

V - viabilizar o atendimento sócioeducativo aos adolescentes autores de ato infracional, através da implantação de serviços e unidades de internação, internação provisória, semiliberdade, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e Centros Institucionais Integrados no Estado;

VI - proporcionar condições necessárias ao desenvolvimento de programas sócioeducativos para o atendimento de adolescentes infratores, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII - apoiar a implantação e implementação de sistemas de informação e monitoramento da situação de crianças e adolescentes com direitos violados e de pessoas com deficiência;

VIII - incentivar o desenvolvimento de ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação de direitos da criança, do adolescente e das pessoas com deficiência;

IX - promover e apoiar, em parceria com os municípios, Conselhos e a sociedade civil, eventos educativos, campanhas, projetos e ações de atenção à criança e adolescente vitimizados (explorados sexualmente, vítimas de maus tratos, explorados no mundo do trabalho, dentre outras) e de prevenção à deficiência;

X - promover campanhas de esclarecimento e divulgação sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

XI - implementar programas de atendimento, reabilitação e prevenção à deficiência;

XII – apoiar e incentivar a criação e funcionamento dos Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares nos municípios goianos , em ação conjunta com o CEDCA-GO;

XIII - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento dos agentes executores dos programas de atendimento e defesa de direitos da criança, do adolescente e das pessoas com deficiência;

XIV - desenvolver sistemáticas de avaliação e acompanhamento dos programas e projetos executados pela Superintendência;.

XV - coordenar a elaboração de convênios e contratos relativos à área, promovendo o acompanhamento até a sua finalização;

XVI – outras atividades correlatas.

TÍTULO IV

Das atribuições dos principais dirigentes

Art. 12.
São atribuições do Secretário de Cidadania e Trabalho:

I - promover a administração geral da Secretaria em estrita observância das disposições legais;

II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e demais Secretários de Estado em assuntos de sua competência;

IV - despachar diretamente com o Governador;

V - fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão e prover funções gratificadas , no âmbito da Secretaria, mediante prévia autorização do Governador;

VI - promover o controle e fiscalização das entidades da administração indireta jurisdicionada à Secretaria;

VII - delegar atribuições ao Superintendente Executivo;

VIII - apreciar , em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas;

IX - emitir parecer final , de caráter conclusivo, sobre os assuntos que dependerem de sua decisão;

X - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a elas jurisdicionadas, a proposta orçamentária anual e alterações, como também os ajustamentos que se fizerem necessários;

XI - expedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria;

XII - assinar contratos e convênios em que a Secretaria seja parte;

XIII - dar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas à Secretaria;

XIV - solicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidades jurisdicionadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, a intervenção nos órgãos de direção, substituição de dirigente e/ou dirigentes e, se for o caso, a extinção da entidade;

XV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II

Do Superintendente Executivo

Art. 13.
São atribuições específicas do Superintendente Executivo:

I - programar e orientar as atividades de planejamento no âmbito da Secretaria;

II - acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;

III - promover a implantação das diretrizes de modernização administrativa;

IV - estudar e avaliar, permanentemente, o custobenefício de projetos e atividades da Secretaria;

V – participar, junto com as Superintendências, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;

VI - articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

VII - despachar diretamente com o Secretário;

VIII -substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;

IX - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;

X - delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

Do Chefe de Gabinete

Art. 14.
São atribuições específicas do Chefe de Gabinete:

I - delegar competência para atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

II - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

III - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistindo ao Secretário em suas representações política e social;

IV - despachar diretamente com o Secretário;

V - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

Do Chefe da Assessoria Técnica

Art. 15.
São atribuições específicas do Chefe da Assessoria Técnica:
Idesenvolver estudos e pareceres jurídicos;
IIassessorar tecnicamente a Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, análise e exposição de motivos;
IIIpreparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;
IVassessorar nos assuntos pertinentes à comunicação social;
Vdespachar diretamente com o Secretário;
VIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
VIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO V

Do Superintendente de Administração e Finanças

Art. 16.
São atribuições específicas do Superintendente de Administração e Finanças:
Isupervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
IIprogramar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;
IIIsupervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;
IVpraticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro, em articulação com os respectivos responsáveis;
Vsupervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
VIcoordenar a utilização dos veículos da Pasta;
VIIvisar documentos relacionados com movimentação de numerário;
VIIIaprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Pasta;
IXopinar com exclusividade nos processos submetidos à sua apreciação;
Xsupervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
XIassinar em conjunto com o ordenador de despesas os documentos de execução orçamentária e financeira – DUEOF’S e outros correlatos;
XIIcoordenar a movimentação dos fundos;
XIIIconceder diárias;
XIVconceder férias;
XVsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam sua competência;
XVIdelegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;
XVIIdesempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VI

Do Superintendente de Ação Comunitária

Art. 17.
São atribuições específicas do Superintendente de Ação Comunitária:
Isuperintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fins da Secretaria;
IIprogramar e orientar as atividades de planejamento, no âmbito da Superintendência, acompanhando a execução, avaliando e controlando os resultados;
IIIimplantar e implementar programas e projetos, zelando pela fidelidade aos objetivos, à metodologia e às metas propostas;
IVarticular-se com todas as unidades administrativas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões no âmbito de sua Superintendência;
Vassessorar o Secretário e demais Superintendentes, nos assuntos relativos a captação de recursos necessários a implantação e/ou desenvolvimento dos programas e projetos afetos à Superintendência;
VIarticular parcerias com órgãos governamentais, não governamentais e entidades civis de interesse público na operacionalização dos serviços, programas e projetos da superintendência;
VIIresponsabilizar-se, no âmbito de sua Superintendência, pela implementação de política de pessoal, indicando os chefes de departamentos e divisões, e distribuindo o pessoal de acordo com as conveniências do serviço;
VIIImanter em arquivo atualizado informações referentes à área de atuação da Superintendência;
IXencaminhar à Superintendência Executiva relatórios parciais e/ou gerais das ações desenvolvidas pela Superintendência;
Xpromover reuniões com os responsáveis por unidades, nos níveis departamental, divisional e outros que se fizerem necessárias, para a coordenação das atividades da Superintendência;
XIdespachar diretamente com o Secretário, informando-o sobre o andamento dos serviços;
XIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
XIIIdelegar competência específica de seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIVparticipar de atos da competência do Secretário, por delegação deste;
XVdesempenhar outras atribuições compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VII

Do Superintendente de Programas Especiais

Art. 18.
São atribuições específicas do Superintendente de Programas Especiais:
Isuperintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fins da Secretaria;
IIprogramar e orientar as atividades de planejamento no âmbito da Superintendência, acompanhando a execução, avaliando, e controlando os resultados;
IIIimplantar e implementar programas e projetos, zelando pela fidelidade aos objetivos, à metodologia e às metas propostas;
IVarticular-se com todas as unidades administrativas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões no âmbito de sua Superintendência;
Vassessorar o Secretário e demais Superintendentes, nos assuntos relativos à captação de recursos necessários a implantação e/ou desenvolvimento dos programas e projetos afetos à Superintendência;
VIarticular parcerias com órgãos governamentais, não governamentais e entidades civis de interesse público, na operacionalização dos serviços, programas e projetos da superintendência;
VIIresponsabilizar-se, no âmbito de sua Superintendência, pela implementação de política de pessoal, indicando os chefes de departamentos e divisões, e distribuindo o pessoal de acordo com as conveniências do serviço;
VIIImanter em arquivo atualizado, informações referentes a área de atuação da Superintendência;
IXencaminhar à Superintendência Executiva relatórios parciais e/ou gerais das ações desenvolvidas pela Superintendência;
Xpromover reuniões com os responsáveis por unidades, nos níveis departamental, divisional e outros, que se fizerem necessárias para a coordenação das atividades da Superintendência;
XIdespachar diretamente com o Secretário, informando-o sobre o andamento dos serviços;
XIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
XIIIdelegar competência específica de seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIVparticipar de atos da competência do Secretário, por delegação deste;
XVdesempenhar outras atribuições compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VIII

Do Superintendente do Trabalho

Art. 19.
São atribuições específicas do Superintendente do Trabalho:
Isuperintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fins da Secretaria;
IIprogramar e orientar as atividades de planejamento, no âmbito da Superintendência, acompanhando a execução, avaliando e controlando os resultados;
IIIimplantar e implementar programas e projetos, zelando pela fidelidade aos objetivos, à metodologia e às metas propostas;
IVarticular-se com todas as unidades administrativas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões no âmbito de sua Superintendência;
Vassessorar o Secretário e demais Superintendentes, nos assuntos relativos à captação de recursos necessários a implantação e/ou desenvolvimento dos programas e projetos afetos à Superintendência;
VIarticular parcerias com órgãos governamentais, não governamentais e entidades civis de interesse público, na operacionalização dos serviços, programas e projetos da superintendência;
VIIresponsabilizar-se, no âmbito de sua Superintendência, pela implementação de política de pessoal, indicando os chefes de departamentos e divisões, e distribuindo o pessoal de acordo com as conveniências do serviço;
VIIImanter em arquivo atualizado informações referentes a área de atuação da Superintendência;
IXencaminhar à Superintendência Executiva relatórios parciais e/ou gerais das ações desenvolvidas pela Superintendência;
Xpromover reuniões com os responsáveis por unidades, nos níveis departamental, divisional e outros, que se fizerem necessárias para a coordenação das atividades da Superintendência;
XIdespachar diretamente com o Secretário, informando-o sobre o andamento dos serviços;
XIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
XIIIdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIVparticipar de atos da competência do Secretário, por delegação deste;
XVdesempenhar outras atribuições compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IX

Do Superintendente de Assistência Social e do Idoso

Art. 20.
São atribuições específicas da Superintendência de Assistência Social e do Idoso:
Isuperintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fins da Secretaria;
IIprogramar e orientar as atividades de planejamento, no âmbito da Superintendência, acompanhando a execução, avaliando e controlando os resultados;
IIIimplantar e implementar programas e projetos, zelando pela fidelidade aos objetivos, à metodologia e às metas propostas;
IVarticular-se com todas as unidades administrativas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões no âmbito de sua Superintendência;
Vassessorar o Secretário e demais Superintendentes, nos assuntos relativos a captação de recursos necessários a implantação e/ou desenvolvimento dos programas e projetos afetos à Superintendência;
VIarticular parcerias com órgãos governamentais, não governamentais e entidades civis de interesse público na operacionalização dos serviços, programas e projetos da superintendência;
VIIresponsabilizar-se, no âmbito de sua Superintendência, pela implementação de política de pessoal, indicando os chefes de departamentos e divisões, e distribuindo o pessoal de acordo com as conveniências do serviço;
VIIImanter em arquivo atualizado, informações referentes a área de atuação da Superintendência;
IXencaminhar à Superintendência Executiva relatórios parciais e/ou gerais das ações desenvolvidas pela Superintendência;
Xpromover reuniões com os responsáveis por unidades, nos níveis departamental, divisional e outros, que se fizerem necessárias para a coordenação das atividades da Superintendência;
XIdespachar diretamente com o Secretário, informando-o sobre o andamento dos serviços;
XIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
XIIIdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIVparticipar de atos da competência do Secretário, por delegação deste;
XVdesempenhar outras atribuições compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO X

Do Superintendente da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente

Art. 21.
São atribuições específicas do Superintendente da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente:
Isuperintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fins da Secretaria;
IIprogramar e orientar as atividades de planejamento, no âmbito da Superintendência, acompanhando a execução, avaliando e controlando os resultados;
IIIimplantar e implementar programas e projetos, zelando pela fidelidade aos objetivos, à metodologia e às metas propostas;
IVarticular-se com todas as unidades administrativas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões no âmbito de sua Superintendência;
Vassessorar o Secretário e demais Superintendentes, nos assuntos relativos a captação de recursos necessários a implantação e/ou desenvolvimento dos programas e projetos afetos à Superintendência;
VIarticular parcerias com órgãos governamentais, não governamentais e entidades civis de interesse público na operacionalização dos serviços, programas e projetos da superintendência;
VIIresponsabilizar-se, no âmbito de sua Superintendência, pela implementação de política de pessoal, indicando os chefes de departamentos e divisões, e distribuindo o pessoal de acordo com as conveniências do serviço;
VIIImanter, em arquivo atualizado, informações referentes a área de atuação da Superintendência;
IXencaminhar à Superintendência Executiva relatórios parciais e/ou gerais das ações desenvolvidas pela Superintendência;
Xpromover reuniões com os responsáveis por unidades, nos níveis departamental, divisional e outros, que se fizerem necessárias para a coordenação das atividades da Superintendência;
XIdespachar diretamente com o Secretário, informando-o sobre o andamento dos serviços;
XIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
XIIIdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIVparticipar de atos da competência do Secretário, por delegação deste;
XVdesempenhar outras atribuições compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

TÍTULO V

Disposições gerais e finais

Art. 22.
A Chefia de Gabinete, Chefia de Assessoria Técnica, os Departamentos e as Divisões serão dirigidos por chefes, as Superintendências por superintendentes e as Coordenações por coordenadores.

Art. 23.
Serão fixadas em regimento interno, após apreciação técnica da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, a ser aprovado pelo Secretário de Cidadania e Trabalho as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.10.2001.

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