Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5489, de 26 de setembro de 2001

Nº 5489/2001

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Câmara Setorial do Serviço Público, órgão consultivo, com a finalidade de criar canais de participação e comunicação com os servidores, visando assegurar a melhoria das condições de trabalho, bem como a qualidade dos serviços públicos prestados à população.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui a Câmara Setorial do Serviço Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 2.
A Câmara Setorial do Serviço Público tem a seguinte composição:
Io titular da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, que a presidirá;
IIo Superintendente Executivo da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
IIIo Procurador-Geral do Estado Substituto;
IVo Subchefe do Gabinete Civil da Governadoria;
V1 (um) representante do Gabinete do Secretário Extraordinário de Articulação Política;
VIo Superintendente Executivo da Secretaria da Fazenda;
VII2 (dois) servidores públicos das entidades de maior representatividade da administração direta;
VIII2 (dois) servidores públicos das entidades de menor representatividade da administração direta;
IX2 (dois) servidores públicos das entidades representativas da administração autárquica.
§ 1ºPara cada membro efetivo haverá um suplente.
§ 2ºO Diretor de Administração de Recursos Humanos e Escola de Governo da AGANP será o Secretário Executivo da Câmara.
§ 3ºA SEPLAN e a AGANP prestarão os serviços de apoio necessários ao funcionamento da Câmara Setorial do Serviço Público.
Art. 3.
Compete à Câmara Setorial do Serviço Público:
Ipromover o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados;
IIoferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e dos serviços do setor público.
Art. 4.
No prazo de até 60 (sessenta) dias a Câmara deverá baixar seu regimento interno, o qual será aprovado pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.
Art. 5.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de setembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

Fernando Cunha Júnior

Jalles Fontoura de Siqueira

(D.O. de 02-10-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.10.2001.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.